REVOGADO PELA LEI Nº 1167/1981

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 2/1978

 

LEI Nº 1052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º  Através do Plano Comunitário Municipal, instituído pela presente Lei, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos ou serviços em vias e logradouros públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de imóveis deste Município, ou sejam de interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser projetadas, estudadas e executadas quando solicitados ao menos por 51% (cinqüenta e hum por cento) dos proprietários interessados, de iniciativa própria, ou, por convocação da Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma.

 

Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quando solicitadas ao menos por 70% (setenta por cento) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou, por convocação da Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

Art. 3º  As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente, através de empresas públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias, Permissionárias, ou empresas particulares, desde que, devida e legalmente habilitadas e credenciadas.

 

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, se necessário e através de processo próprio, concessão, de serviço público, obedecidas as disposições legais.

 

Art. 5º  O Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração espontânea dos proprietários de imóveis do Município, mediante acordos firmados com a Prefeitura ou credenciados Executores.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por credenciados Executores entende-se Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias ou permissionárias de serviço público, ou, ainda, empresas particulares, desde que devida e legalmente habilitadas.

 

Art. 6º  As obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do Município, e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 7º  Toda e qualquer obra a ser executada com a aplicação das disposições desta Lei, deverão ser antecedidas de competente licitação.

 

Art. 8º  Determina a execução da obra pelo Sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura ou a credenciada Executora elaborará estudos, projetos e orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio.

 

§ 1º  Compreende-se como custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.

 

§ 2º  Caso o projeto, estudo e execução da obra seja feito por credenciada Executora, o projeto final a ser apresentado aos interessados deverá ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, e levados à consideração do Prefeito, devendo ser instruído, alem dos requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes documentos:

 

a)    demonstração do custo da obra;

b)    prazo de Execução da Obra;

c)     declaração de que a cobrança somente será iniciada após o recebimento da obra pela Prefeitura Municipal.

d)    declaração de que, atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior, intempéries, calamidades públicas ou outros fatores naturais não trarão nenhum aumento no custo da obra, nem para os proprietários interessados, nem para a Prefeitura Municipal.

e)    declaração de que o preço final de obra, de acordo com o orçamento da mesma, é único e sem reajuste de qualquer espécie.

 

Art. 9º  Na elaboração dos Orçamentos de Custo, a Prefeitura ou a credenciada executora, considerará, alem das despesas com a execução das obras, os juros, correção monetária, despesas com financiamentos e taxa de administração, que deverá cobrir todas as despesas administrativas.

 

Parágrafo único - A correção monetária, os juros, comissões e taxas, serão pré-fixados, não podendo ser alterados após as assinaturas dos competentes contratos, excetos os referentes à inadimplência dos pagamentos.

 

Art. 10  Quando as obras forem executadas por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, para efeito da presente Lei, será cobrada a taxa de 15% (quinze por cento), sobre o custo final das obras, que a Título de Taxa de Administração, cobrirá as despesas de fiscalização e administração.

 

§ 1º  A taxa de administração a que se refere este artigo, será recolhida aos cofres Municipais, por ocasião dos pagamentos à vista ou parcelas mensais.

 

§ 2º  Poderá a Prefeitura, optar pelo não recebimento da Taxa de Administração de que trata o “caput” deste artigo, desde que, compensado por execução de obras pela credenciada executora, em vias ou logradouros públicos ou não, e no mesmo valor financeiro, total ou parcial. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)

 

§ 3º  A Prefeitura, a seu critério, poderá aceitar o valor percentual referente à Taxa de Administração, em títulos de crédito não aceitos emitidos contra proprietários ou beneficiados que não concordarem com o Plano. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)

 

§ 4º  Adotado pela Prefeitura o disposto no parágrafo anterior, reserva-se a ela, o direito de cobrar do proprietário, além das obrigações principais, e sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, mais 20% (vinte por cento) a título de Taxa de Administração e, no caso de falta de pagamento, proceder a execução judicial da dívida na qual o proprietário ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetária através dos índices fixados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)

 

§ 5º  Recebido pela Prefeitura os títulos não aceitos e correspondentes à taxa de Administração, poderá ela, a seu critério financiar aos proprietários em até 15 (quinze) meses, sob forma de pagamentos mensais, iguais e sucessivos, acrescidos de juros de financiamento nos mesmos coeficientes das entidades credenciadas executoras, sem prejuízo dos 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração a que se refere o § 4º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)

 

Art. 10  Quando as obras forem executadas por credenciadas executoras, será cobrada para efeitos desta Lei, um acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre o custo final, que, a título de Taxa de Administração, se destina à cobertura das despesas de fiscalização pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

Parágrafo único - A Taxa de Administração a que se refere este artigo, será recolhida na Tesouraria Municipal, por ocasião dos pagamentos à vista ou das parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

Art. 11  Os interessados deverão ser convocados por edital para examinarem o memorial descritivo do projeto; o projeto, o orçamento total das obras, o plano de rateio entre os proprietários beneficiados ou interessados, e a delimitação das áreas beneficiadas.

 

Parágrafo único - Os interessados terão o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do edital, para impugnação dos elementos constantes deste artigo.

 

Art. 12  Apropriado o custo total das obras, distribuir-se-ão, equitativamente, em cotas a cada proprietário de imóvel lindeiro ao local beneficiado.

 

§ 1º  As obras que não beneficiarem proprietários de imóveis pela forma lindeira, para efeito de cobrança do custo das obras, será aplicado o regime de proporcionalidade, a cada proprietário beneficiado direta ou indiretamente.

 

§ 2º  Obtidas as cotas, estas serão cobradas pela credenciada executora, da seguinte forma:

 

I – À VISTA, até o vencimento da primeira parcela;

 

II – À PRAZO, em parcelas mensais, iguais e sucessivas até tantos meses quanto forem estabelecidos para os proprietários beneficiados.

 

§ 3º  O item II do parágrafo anterior, será acrescido dos encargos financeiros legais e de que trata esta Lei.

 

Art. 13  Para o caso de obras de pavimentação, quando o logradouro ou via pública dor constituída for constituída de uma ou mais vias carroçáveis, cuja largura máxima exceda a 14 (quatorze) metros, o excesso será coberto com recursos da Prefeitura, reservando-se a esta o direito de beneficiar-se do mesmo plano de pagamentos parcelados a que têm direito os proprietários, ou beneficiados, sem prejuízos dos encargos financeiros ou despesas de administração.

 

Art. 14  Também reserva-se o direito à Prefeitura, de prevalecer-se dos pagamentos parcelados de que trata o artigo anterior, para os casos de serem beneficiados por execuções de praças públicas ou imóveis de propriedade do Município.

 

Art. 15  O financiamento das obras aos interessados será feito pela Prefeitura conforma as disposições desta Lei, ou por estabelecimentos de crédito, ou por credenciadas executoras, e até mesmo por entidades que forem devidamente credenciadas.

 

§ 1º  Os financiamentos aos interessados poderão ser feitos mediante emissão de títulos de crédito com exigibilidade condicionada à aceitação pela Prefeitura Municipal da obra concluída, conforme previsão dos contratos respectivos.

 

§ 2º  Os coeficientes a serem aplicados aos financiamentos de que trata este artigo e a presente Lei, serão os vigentes no mercado financeiro, nos termos das permissões e regulamentações do Banco Central do Brasil.

 

Art. 16  A cobrança da capta-parte devida pelos proprietários que não aceitarem e não participarem do Plano Comunitário, será feita pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de despesas administrativas.

 

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, não liquidados no prazo legal, ficam acrescidos de multo de 50% (cinqüenta por cento) além de incorrerem em juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês mais correção monetária conforme os índices do Governo Federal, acrescidos ainda, das custas e honorários advocatícios em caso de execução judicial da dívida.

 

Art. 16 A cobrança da quota-parte devida pelos proprietários que não aceitarem ou não participarem do Plano Comunitário, será feita pela própria credenciada executora, de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

I – A credenciada executora procederá à cobrança de acordo com os meios legais que dispuser; (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

II – Tornando-se impraticável a cobrança na forma do item I, desde que devidamente justificada, a Prefeitura Municipal procederá à cobrança das quotas-partes de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, quando não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos legais aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura Municipal para cobrança Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)

 

Art. 17  As despesas e receitas de correntes da execução da presente Lei, quando as obras forem realizadas diretamente pela Prefeitura Municipal serão contabilizadas à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - As despesas com a realização das obras de que trata a presente Lei serão reembolsadas pelos proprietários, parceladamente ou não, administrativa ou judicialmente, tanto no caso da execução direta pela Prefeitura, como indireta por Credenciada Executora.

 

Art. 18  No caso de execução de obras por credenciada executora, a única responsabilidade da Prefeitura Municipal referente à parcela do custo das obras relativa a proprietários que não participarem do Plano Comunitário Municipal será a de proceder cobrança, nos termos do artigo 16 desta, entregando à credenciada executora o produto da cobrança, não se constituindo a Prefeitura Municipal em avalista ou co-responsável por tais parcelas.

 

Art. 19  O não pagamento pelo proprietário de três (3) parcelas consecutivas correspondente à execução das obras, tanto se realizadas pela Prefeitura, como por credenciada Executória, implicará no vencimento do saldo da dívida, sem prejuízo das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, bem como, das multas, juros e correção monetária estipuladas pela presente Lei para inadimplência, aplicáveis ao saldo da dívida.

 

Art. 20  As disposições de que trata esta Lei, aplica-se à Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Concessionárias, Permissionárias, firmas particulares credenciadas e à própria Prefeitura.

 

Art. 21  Para o caso de obras que sejam de relevantes interesses da coletividade ou mesmo de interesse do Executivo, fica criado o regime de execução Extraordinária de Obras, para os casos de obras cujas execuções afetam apenas alguns proprietários ou proprietários de diversos logradouros, dispensando-se neste caso o percentual de 51% (cinqüenta e hum por cento), podendo a Prefeitura ou Credenciadas executoras realizarem tais obras através da aplicação da disposição desta Lei no que couber. Aplicam-se estes casos para as execuções de muros, calçadas, pavimentação, guias e sarjetas, água,esgoto, iluminação pública e outras de caráter comunitário.

 

Art. 22  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a vigência da mesma.

 

Art. 23  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 614/65, de 22 de outubro de 1965.

 

Caraguatatuba, 09 de novembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 09 de novembro de 1.977.

 

IVAN FERREIRA DA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.