REVOGADO PELA
LEI Nº 1167/1981
REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 2/1978
LEI Nº 1052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977.
“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL da Estância Balneária de
Caraguatatuba.
Artigo
2º Através
do Plano Comunitário Municipal, instituído pela presente Lei, poderão ser
projetadas, estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos ou serviços
em vias e logradouros públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de
imóveis deste Município, ou sejam de interesse da coletividade, como tais,
definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As
obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser
projetadas, estudadas e executadas quando solicitados ao menos por 51%
(cinqüenta e hum por cento) dos proprietários
interessados, de iniciativa própria, ou, por convocação da Administração Municipal
ou quem autorizado pela mesma.
Parágrafo
único - As obras,
melhoramentos e serviços de que trata este artigo, poderão ser projetadas,
estudadas e executadas quando solicitadas ao menos por 70% (setenta por cento)
dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou, por convocação da
Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma. (Redação
dada pela Lei nº 1070/1978)
Art.
3º As
obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou
indiretamente, através de empresas públicas, Sociedades de Economia Mista,
Concessionárias, Permissionárias, ou empresas particulares, desde que, devida e
legalmente habilitadas e credenciadas.
Art.
4º Para
os efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, se
necessário e através de processo próprio, concessão, de serviço público,
obedecidas as disposições legais.
Art.
5º O
Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração espontânea dos
proprietários de imóveis do Município, mediante acordos firmados com a
Prefeitura ou credenciados Executores.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta
Lei, por credenciados Executores entende-se Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias ou permissionárias de
serviço público, ou, ainda, empresas particulares, desde que devida e
legalmente habilitadas.
Art.
6º As
obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos
proprietários ou do Município, e aprovadas pela Administração Municipal.
Art.
7º Toda
e qualquer obra a ser executada com a aplicação das disposições desta Lei,
deverão ser antecedidas de competente licitação.
Art.
8º Determina
a execução da obra pelo Sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura ou
a credenciada Executora elaborará estudos, projetos e orçamentos de custo que
serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio.
§ 1º Compreende-se como custo das obras os serviços técnicos ou não,
preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto, estudo e execução da obra seja feito por
credenciada Executora, o projeto final a ser apresentado aos interessados
deverá ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal,
e levados à consideração do Prefeito, devendo ser instruído, alem dos
requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes documentos:
a) demonstração do custo da obra;
b) prazo de Execução da Obra;
c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o recebimento da
obra pela Prefeitura Municipal.
d) declaração de que, atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior,
intempéries, calamidades públicas ou outros fatores naturais não trarão nenhum
aumento no custo da obra, nem para os proprietários interessados, nem para a
Prefeitura Municipal.
e) declaração de que o preço final de obra, de acordo com o orçamento da
mesma, é único e sem reajuste de qualquer espécie.
Art.
9º Na
elaboração dos Orçamentos de Custo, a Prefeitura ou a credenciada executora,
considerará, alem das despesas com a execução das obras, os juros, correção
monetária, despesas com financiamentos e taxa de administração, que deverá
cobrir todas as despesas administrativas.
Parágrafo
único - A correção monetária,
os juros, comissões e taxas, serão pré-fixados, não podendo ser alterados após
as assinaturas dos competentes contratos, excetos os referentes à inadimplência
dos pagamentos.
Art.
10 Quando
as obras forem executadas por concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos, para efeito da presente Lei, será cobrada a taxa de 15% (quinze por
cento), sobre o custo final das obras, que a Título de Taxa de Administração,
cobrirá as despesas de fiscalização e administração.
§ 1º A taxa de administração a que se refere este artigo, será
recolhida aos cofres Municipais, por ocasião dos pagamentos à vista ou parcelas
mensais.
§ 2º Poderá
a Prefeitura, optar pelo não recebimento da Taxa de Administração de que trata
o “caput” deste artigo, desde que, compensado por execução de obras pela
credenciada executora, em vias ou logradouros públicos ou não, e no mesmo valor
financeiro, total ou parcial. (Revogado pela Lei nº
1070/1978)
§ 3º A Prefeitura, a seu critério, poderá aceitar o valor percentual
referente à Taxa de Administração, em títulos de crédito não aceitos emitidos
contra proprietários ou beneficiados que não concordarem com o Plano. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)
§ 4º Adotado pela Prefeitura o disposto no parágrafo anterior,
reserva-se a ela, o direito de cobrar do proprietário, além das obrigações
principais, e sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, mais 20% (vinte
por cento) a título de Taxa de Administração e, no caso de falta de pagamento,
proceder a execução judicial da dívida na qual o proprietário ficará sujeito à
multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora à
razão de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetária através dos índices
fixados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei nº
1070/1978)
§ 5º Recebido pela Prefeitura os títulos não aceitos e
correspondentes à taxa de Administração, poderá ela, a seu critério financiar
aos proprietários em até 15 (quinze) meses, sob forma de pagamentos mensais,
iguais e sucessivos, acrescidos de juros de financiamento nos mesmos
coeficientes das entidades credenciadas executoras, sem prejuízo dos 20% (vinte
por cento) da Taxa de Administração a que se refere o § 4º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1070/1978)
Art. 10 Quando as obras
forem executadas por credenciadas executoras, será cobrada para efeitos desta
Lei, um acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre o custo final, que, a
título de Taxa de Administração, se destina à cobertura das despesas de
fiscalização pela Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
Parágrafo
único - A Taxa de Administração
a que se refere este artigo, será recolhida na
Tesouraria Municipal, por ocasião dos pagamentos à vista ou das parcelas
mensais. (Redação
dada pela Lei nº 1070/1978)
Art.
11 Os
interessados deverão ser convocados por edital para examinarem o memorial
descritivo do projeto; o projeto, o orçamento total das obras, o plano de
rateio entre os proprietários beneficiados ou interessados, e a delimitação das
áreas beneficiadas.
Parágrafo
único - Os interessados terão
o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do
edital, para impugnação dos elementos constantes deste artigo.
Art.
12 Apropriado
o custo total das obras, distribuir-se-ão, equitativamente, em cotas a cada
proprietário de imóvel lindeiro ao local beneficiado.
§ 1º As obras que não beneficiarem proprietários de imóveis pela
forma lindeira, para efeito de cobrança do custo das
obras, será aplicado o regime de proporcionalidade, a cada proprietário
beneficiado direta ou indiretamente.
§ 2º Obtidas as cotas, estas serão cobradas pela credenciada
executora, da seguinte forma:
I – À VISTA, até o vencimento da primeira parcela;
II – À PRAZO, em parcelas mensais, iguais e sucessivas até
tantos meses quanto forem estabelecidos para os proprietários beneficiados.
§ 3º O item II do parágrafo anterior, será acrescido dos encargos
financeiros legais e de que trata esta Lei.
Art.
13 Para
o caso de obras de pavimentação, quando o logradouro ou via pública dor
constituída for constituída de uma ou mais vias carroçáveis, cuja largura
máxima exceda a 14 (quatorze) metros, o excesso será coberto com recursos da
Prefeitura, reservando-se a esta o direito de beneficiar-se do mesmo plano de
pagamentos parcelados a que têm direito os proprietários, ou beneficiados, sem
prejuízos dos encargos financeiros ou despesas de administração.
Art.
14 Também reserva-se o direito à Prefeitura, de prevalecer-se dos
pagamentos parcelados de que trata o artigo anterior, para os casos de serem
beneficiados por execuções de praças públicas ou imóveis de propriedade do
Município.
Art.
15 O
financiamento das obras aos interessados será feito pela Prefeitura conforma as
disposições desta Lei, ou por estabelecimentos de crédito, ou por credenciadas
executoras, e até mesmo por entidades que forem devidamente credenciadas.
§ 1º Os financiamentos aos interessados poderão ser feitos mediante
emissão de títulos de crédito com exigibilidade condicionada à aceitação pela
Prefeitura Municipal da obra concluída, conforme previsão dos contratos
respectivos.
§ 2º Os coeficientes a serem aplicados aos financiamentos de que
trata este artigo e a presente Lei, serão os vigentes no mercado financeiro,
nos termos das permissões e regulamentações do Banco Central do Brasil.
Art.
16 A cobrança da capta-parte devida pelos proprietários que não
aceitarem e não participarem do Plano Comunitário, será feita pela Prefeitura,
no prazo de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a título
de despesas administrativas.
Parágrafo
único - Os débitos de que
trata este artigo, não liquidados no prazo legal, ficam acrescidos de multo de
50% (cinqüenta por cento) além de incorrerem em juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês mais correção monetária conforme os
índices do Governo Federal, acrescidos ainda, das custas e honorários
advocatícios em caso de execução judicial da dívida.
Art. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
I – A credenciada
executora procederá à cobrança de acordo com os meios legais que dispuser; (Redação dada pela Lei nº
1070/1978)
II – Tornando-se
impraticável a cobrança na forma do item I, desde que devidamente justificada,
a Prefeitura Municipal procederá à cobrança das quotas-partes de que trata este
artigo. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, quando
não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos legais
aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura Municipal para
cobrança Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1070/1978)
Art.
17 As despesas e receitas de correntes da
execução da presente Lei, quando as obras forem realizadas diretamente pela
Prefeitura Municipal serão contabilizadas à conta das dotações próprias do
Orçamento Municipal.
Parágrafo
único - As despesas com a
realização das obras de que trata a presente Lei serão reembolsadas pelos
proprietários, parceladamente ou não, administrativa
ou judicialmente, tanto no caso da execução direta pela Prefeitura, como
indireta por Credenciada Executora.
Art.
18 No caso de execução de obras por credenciada
executora, a única responsabilidade da Prefeitura Municipal referente à parcela
do custo das obras relativa a proprietários que não participarem do Plano
Comunitário Municipal será a de proceder cobrança, nos termos do artigo 16
desta, entregando à credenciada executora o produto da cobrança, não se
constituindo a Prefeitura Municipal em avalista ou co-responsável por tais
parcelas.
Art.
19 O não pagamento pelo proprietário de três (3)
parcelas consecutivas correspondente à execução das obras, tanto se realizadas
pela Prefeitura, como por credenciada Executória, implicará no vencimento do
saldo da dívida, sem prejuízo das custas, honorários advocatícios e demais
despesas judiciais, bem como, das multas, juros e correção monetária
estipuladas pela presente Lei para inadimplência, aplicáveis ao saldo da
dívida.
Art.
20 As disposições de que trata esta Lei,
aplica-se à Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Concessionárias,
Permissionárias, firmas particulares credenciadas e à própria Prefeitura.
Art.
21 Para o caso de obras que sejam de relevantes
interesses da coletividade ou mesmo de interesse do Executivo, fica criado o
regime de execução Extraordinária de Obras, para os casos de obras cujas
execuções afetam apenas alguns proprietários ou proprietários de diversos
logradouros, dispensando-se neste caso o percentual de 51% (cinqüenta e hum por
cento), podendo a Prefeitura ou Credenciadas executoras realizarem tais obras
através da aplicação da disposição desta Lei no que couber. Aplicam-se estes
casos para as execuções de muros, calçadas, pavimentação, guias e sarjetas,
água,esgoto, iluminação pública e outras de caráter comunitário.
Art.
22 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei dentro de 60 (sessenta) dias após a vigência da mesma.
Art.
23 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei Municipal nº 614/65,
de 22 de outubro de 1965.
Caraguatatuba, 09 de
novembro de 1977.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 09 de novembro de 1.977.
IVAN
FERREIRA DA FONSECA
Chefe
da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.