LEI Nº 1064, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, aumenta o valor do “Vale Alimentação”, autoriza o concessão de um “Vale Alimentação Complementar” e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2.004, aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e também aos aposentados e pensionistas, aumento de 8% (oito por cento), por conta da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, por força do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002, combinado com os artigos 43 e 44, da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único - O aumento concedido incidirá também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Artigo 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, o benefício do Vale Alimentação, de que trata o artigo 3.º, da Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997, alterado pelo artigo 2.º, da Lei nº 759, de 02 de junho de 1999, terá o seu valor elevado de R$ 70,00 (setenta reais) para R$ 90,00 (noventa reais) e a complementação desse valor mensal, prevista no parágrafo primeiro, do mesmo artigo, terá o seu valor elevado de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para R$ 60,00 (sessenta reais), observadas, para a concessão do benefício, as seguintes condições:

 

I - O Vale Alimentação de R$ 90,00 (noventa reais) será concedido aos servidores que não registrarem mais de 3 (três) faltas no mês de referência, de qualquer natureza, com exceção das faltas previstas na Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002;

 

II - A complementação de R$ 60,00 (sessenta reais) será concedida, como um prêmio de assiduidade, aos servidores que não registrarem nenhuma falta no mês de referência, de qualquer natureza, com exceção das faltas previstas na Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002.

 

Artigo 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro do exercício de 2003, aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, um "Vale Alimentação Complementar”, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência das festividades de final de ano.

 

§ 1º O Vale Alimentação Complementar, de que trata este artigo, será concedido uma única vez, no mês de dezembro, e será pago juntamente com o saldo da gratificação natalina, sem prejuízo do Vale Alimentação concedido mensalmente.

 

§ 2º O Vale Alimentação Complementar não será incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

§ 3º Para os exercícios subsequentes, a partir do exercício de 2004, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, no mês de dezembro, aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, em decorrência das festividades de final de ano, um "Vale Alimentação Complementar”, cujo valor poderá ser fixado por Decreto, após comprovada a existência de recursos orçamentários próprios no orçamento do respectivo exercício e de disponibilidades financeiras.

 

Artigo 4º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.