Autor: Ver
Valmir Gonçalves
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o distintivo do
cargo de Prefeito e de Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba,
consistindo em faixa confeccionada em seda, nas cores oficiais do Município, no
sentido longitudinal, e ostentando, bordado em relevo e em cores, o Brasão de
Armas do Município de Caraguatatuba, a qual será usada a tiracolo, da direita
para a esquerda.
Parágrafo único - A faixa, com a largura de
quinze centímetros, terminará em franjas douradas de dez centímetros, e
suportará, pendente do ponto de cruzamento das suas extremidades, medalha em
ouro mostrando, no verso, o Brasão de Armas do Município, e, no anverso, o
dístico "Prefeito Municipal de Caraguatatuba-SP" ou "Presidente
da Câmara Municipal de Caraguatatuba-SP", conforme o Chefe de Poder a que
se refira.
Artigo 2º O distintivo de que trata
esta Lei será recebido:
I -
Pelo Prefeito, na solenidade de transmissão do cargo;
II - Pelo Presidente da Câmara,
na sessão da eleição da Mesa Diretora, se no início da Legislatura, ou, no caso
de eleição de renovação, na primeira sessão que se realizar após o início do
mandato, ordinária ou extraordinária.
§ 1º A faixa de Prefeito Municipal ou de Presidente da Câmara
será transmitida pelo titular que estiver deixando o mandato ou pelo servidor
do quadro permanente de maior ascendência na hierarquia administrativa.
§ 2º Recebida a faixa, o Chefe de
Poder posará para a foto oficial, que obrigatoriamente será a que integrará a
galeria oficial de Prefeitos ou de Presidentes da Câmara.
§ 3º No caso de substituição,
qualquer que seja o período ou o motivo ou de sucessão, a insígnia será
transmitida ao substituto ou ao sucessor legal, em ato solene; igualmente
solene será o ato de restituição da faixa ao titular.
§ 4º Em circunstância alguma será
conferida a faixa a autoridade municipal que não tenha, pública e solenemente,
prestado juramento, nos seguíntes termos: "Prometo promover o bem-estar da
população de Caraguatatuba, defender os interesses do Município, respeitar a Lei
Orgânica Municipal e as Constituições do Estado de São Paulo e do Brasil, e
combater, no serviço público, todas as formas de injustiça, abuso, desperdício,
fraude, ilegalidade ou corrupção".
Artigo 3º O distintivo recebido
permanecerá exposto, em local protegido convenientemente iluminado, de modo
solene e respeitoso, no Gabinete do Chefe de Poder, vedada a sua retirada para
exposições ou qualquer outro motivo.
§ 1º Poderá, todavia, ser
utilizado pelo Chefe de Poder quando da realização de solenidades oficiais no
Município.
§ 2º Em caso de falecimento do
Prefeito ou do Presidente da Câmara, a faixa poderá integrar as solenidades
fúnebres, retornando, porém, ao local de costume tão logo se efetive o
sepultamento.
Artigo 4º A realização de serviços de
manutenção dependerá da edição de ato próprio, em que se indicarão os reparos a
ser executados, o período estimado da ausência e a comissão de servidores
encarregada do mister.
§ 1º A substituição da faixa, quando em
mau estado, será precedida de processo próprio e o novo distintivo introduzido
em ato solene.
§ 2º Havendo retenção, extravio,
furto, danos ou perda, novo distintivo será de pronto restabelecido,
confeccionado nas mesmas características e sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas, políticas, civis e penais ao responsável.
Artigo 5º O distintivo do Chefe de
Poder gozará do mesmo respeito devido às Bandeiras Municipal, Estadual e
Nacional e os atos que denotarem menoscabo, insulto, ultraje ou desrespeito
serão punidos na forma da lei federal que houver instituído os símbolos
nacionais ou da legislação aplicável.
§ 1º Se cometido por servidor ou
agente público municipal, o ato de ultraje configurará falta grave e como tal
punido nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Caraguatatuba, podendo a pena chegar à de demissão.
§ 2º Se cometido pelo Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara ou Vereador, o ato configurará falta de
decoro, sujeitando o responsável ao processo de destituição ou de cassação do
mandato.
Artigo 6º A primeira faixa será
confeccionada pelo Legislativo, em iguais características, respeitado o dístico
apropriado.
Parágrafo único - No prazo de sessenta dias da
publicação desta Lei, a primeira faixa será oficialmente introduzida, em
solenidade a ser realizada na Câmara Municipal.
Artigo 7º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento do Legislativo,
suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.