Autor: Ver Omar Kazon
ANTONIO CARLOS
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número
máximo de 8 (oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto
021/75.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número máximo de 8
(oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto 021/75.
(Redação
dada pela Lei nº 1658/2009)
Artigo 2º O serviço de
alto-falante volante, também poderá ser executado por bicicleta, desde que
atenda todas as normas pré-estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 3º Para
exploração do serviço de alto-falante serão observados os seguintes requisitos:
a) o veículo a ser utilizado
deverá ter no máximo 3 (três) anos de uso, estar licenciado no Município e em
perfeitas condições, devendo ainda ser vistoriado pelo setor competente da
Prefeitura;
b) o veículo, quando em serviço
de divulgação, deverá trafegar em velocidade máxima compatível com o serviço e
local;
c) quando em serviço de
divulgação, ter no máximo 2 pessoas no veículo;
d) o serviço de alto-falante
volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de
utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;
e) a prestação do serviço será
unicamente comercial, vedada qualquer outro tipo de veiculação;
f) o horário permitido para
funcionamento será das 8:30 as 18:30 horas;
g) a permanência de apenas 1
(uma) hora diária em cada bairro, sendo a responsabilidade de seus textos,
exclusivamente, dos permissionários;
h) cada veículo deverá funcionar
em bairros alternados, evitando a perturbação pública;
i) o volume máximo do som será
de 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à
distância de
j) a proibição do uso de
alto-falantes a 100 (cem) metros antes e depois dos estabelecimentos de ensino,
nas repartições públicas, federal, estadual e municipal, bem como nos
hospitais, clínicas médicas, casa de repouso, asilos e de templos religiosos;
k) havendo cortejo fúnebre nas
proximidades, o silêncio será obrigatório.
Artigo 4º Serão
concedidas licenças de funcionamento, às pessoas física e/ou jurídica.
Artigo 5º Fica proibida
a prestação de serviços de alto-falantes no quadrilátero compreendido entre as
Avenidas Anchieta, Prestes Maia, Frei Pacífico Wagner e Rua Engenheiro João
Fonseca.
Artigo 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário.
Artigo 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 14 de junho de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.