REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 16/1980

 

LEI Nº 1.123, DE 17 DE ABRIL DE 1980.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS CARENTES.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, ajuda financeira a estudantes carentes de recursos, sob a forma de bolsas de estudo para freqüência em cursos mantidos por entidades educacionais privadas no Município.

 

§ 1º As bolsas de estudo de que trata este artigo, serão em número 12(doze) no valor unitário de CR$ 9.232,00 (nove mil duzentos e trinta e dois cruzeiros) para o primeiro semestre de 1980.

 

§ 2º No segundo semestre de 1980, o valor estabelecido no parágrafo anterior, poderá sofrer reajuste até o teto a ser fixado pelo Conselho Federal de Educação para reajustamento de anuidades escolares para aquele período.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão composta por 3 (três) membros, podendo fazer parte da mesma funcionário do Executivo, com a finalidade de efetuar a triagem dos candidatos à bolsa de estudo, indicando posteriormente os nomes daqueles que foram beneficiados.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, caso necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1980.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de abril de 1980.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 17 de abril de 1980.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.