REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 16/1980
LEI Nº 1.123, DE 17 DE ABRIL DE 1980.
AUTORIZA O EXECUTIVO
A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS CARENTES.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, ajuda financeira
a estudantes carentes de recursos, sob a forma de bolsas de estudo para freqüência
em cursos mantidos por entidades educacionais privadas no Município.
§ 1º As
bolsas de estudo de que trata este artigo, serão em número 12(doze) no valor
unitário de CR$ 9.232,00 (nove mil duzentos e trinta e dois cruzeiros) para o
primeiro semestre de 1980.
§ 2º No
segundo semestre de 1980, o valor estabelecido no parágrafo anterior, poderá
sofrer reajuste até o teto a ser fixado pelo Conselho Federal de Educação para
reajustamento de anuidades escolares para aquele período.
§ 3º O
Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão composta por 3 (três)
membros, podendo fazer parte da mesma funcionário do Executivo, com a
finalidade de efetuar a triagem dos candidatos à bolsa de estudo, indicando
posteriormente os nomes daqueles que foram beneficiados.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação
própria do orçamento vigente, suplementada em até
50% (cinqüenta por cento) do seu valor, caso necessário.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1980.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de abril de
1980.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 17 de abril de 1980.
ELI MACEDO
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.