REVOGADO PELA
LEI Nº 1262/1984
REGULAMENTADO PELO DECRETO
Nº 56/1981
LEI Nº 1.167, DE 29 DE JUNHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL
Autor: Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Comunitário Municipal, instituído pela Lei
Municipal nº. 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a reger-se pelos
dispositivos da presente Lei.
Art. 2º Através do Plano Comunitário Municipal, poderio ser projetadas, estudadas
e executadas quaisquer obras, melhoramentos e serviços em vias e logradouros,
públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de imóveis do Município,
e que sejam de interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão
ser estudadas, projetadas e executadas, quando solicitadas pelo menos por 2/3
(dois terços) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou por
convocação da Administração Municipal.
Art. 3º As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal
ou indiretamente, através de empresas publicas, sociedades de economia mista,
concessionárias, permissionárias, ou empresas particulares, desde que, devida e
legalmente habilitadas e credenciadas.
Art. 4º O Plano Comunitário Municipal compreendera, dentre outras, todo e
qualquer tipo de obra de pavimentação, drenagem, muros, calçadas e serviços
correlatos necessários às vias e logradouros públicos.
Art. 5º O Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração dos
proprietários de imóveis do Município, conforme convencionado entre os mesmos e
a Prefeitura Municipal ou credenciadas executoras.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por credenciadas executoras entendem-se
empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou
permissionárias de serviço público, ou ainda, empresas particulares, devida e
legalmente habilitadas e credenciadas.
Art. 6º As obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e
conveniência dos proprietários ou do Município e aprovadas pela Administração
Municipal.
Art. 7º A habilitação de empresas particulares para execução de obras pelo
sistema do Plano Comunitário Municipal devera ser feita através de processo
próprio de licitação.
Art. 8º Determinada a execução da obra pelo sistema do Plano Comunitário
Municipal, a Prefeitura Municipal ou a credenciada executora elaborará os
estudos, projetos e orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados,
juntamente com o plano de rateio.
§ 1º Compreende-se no custo das obras os serviços técnicos ou não,
preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto, estudo e execução da obra se já feito por credenciada executora,
o projeto final a ser apresentado aos interes sados deverá ser previamente
aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, e levados a
consideração do Prefeito, devendo ser instruídos, além dos requisitos técnicos
indispensáveis, com os seguintes elementos:
a) demonstração do custo da obra;
b) prazo de execução da obra;
c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o
recebimento da obra pela Prefeitura Municipal;
d) declaração de que atrasos resultantes de casos fortuitos, força
maior, intempéries ou outros fatores naturais não tratarão acréscimo no custo
da obra, quer para os proprietários quer para a Prefeitura Municipal;
e) declaração de que o preço final da obra, de acordo com o seu
orçamento, início e sem reajuste de qualquer espécie, excetuados os acréscimos
financeiros devidos para pagamento parcelado.
Art. 9º Na elaboração do orçamento de custos, a Prefeitura Municipal ou a
credenciada executora considerara, além das despesas com a execução física das
obras, os juros, correção monetária, despesas com financiamento e
administração, sendo o produto final de tais verbas entendido como custo final
da obra.
Parágrafo único - A correção monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser alterados após a aprovação do
projeto e execução da obra.
Art. 10 Quando as obras forem realizadas por credenciadas executoras, poderá
ser cobrado pela Prefeitura Municipal um acréscimo de ata 5% (cinco por cento)
sobre o custo final das obras, que, a título de Taxa de Administração, cobrira
as despesas de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 11 Aprovado o projeto da obra pela Prefeitura Municipal, os interessados serão
convocados por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no órgão
local encarregado de editar os atos municipais, para examinar o memorial
descritivo do projeto, orçamento de custo das obras e serviços, e o plano de
rateio entre os proprietários beneficiados.
§ 1º Para a impugnação do projeto da obra, os interessados terão o prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.
§ 2º Para a impugnação da obra, feita no prazo fixado no parágrafo
anterior, será necessária a subscrição, em requerimento, de no mínimo, 51%
(cinqüenta e hum por cento) dos proprietários a serem
beneficiados pela obra ou serviço.
§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem
impugnação, na forma estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal
determinara a execução da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados
serão considerados como optantes ao Plano Comunitário Municipal.
Art. 12 O custo dos serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos
imóveis beneficiados, proporcionalmente a testada dos mesmos.
Parágrafo único - Os imóveis de esquina terão a testada acrescida dos desenvolvimentos
de curva.
Art. 13 O custo final dos serviços e obras serão cobrados pela Prefeitura
Municipal, à vista, 30 (trinta) dias após a entrega das obras ou serviços, ou a
prazo, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos
encargos financeiros de financiamento, que serão de acordo com os limites
fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 14 No caso de obras realizadas por credenciadas executoras, a cota parte
devida pelos proprietários que não efetuarem o pagamento nos prazos
convencionais, deverá ser inscrita na Divida Ativa do Município, e encaminhada
para cobrança judicial, com os acréscimos legais, inclusive custas e honorários
de advogado.
Art. 15 As receitas e despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme o estabelecido na legislação
pertinente.
Art. 16 Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, e
ocorrendo a inadimplência do proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura
Municipal procederá na forma estabelecida no artigo 14 desta Lei, devendo pagar
credenciada executora o valor devido pelo proprietário, no prazo de 90
(noventa) dias contados da mora.
Art. 17 Quando se tratar de pagamento parcelado, o no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento
antecipado do saldo da dívida, procedendo-se na forma estabelecida no artigo 14
desta Lei.
Art. 18 As disposições de que trata esta Lei aplicam-se às sociedades de economia
mista, empresas públicas, concessionárias, permissionárias, firmas particulares
credenciadas e própria Prefeitura Municipal.
Art. 19 Para o caso de obras que sejam de relevantes interes se da
coletividade, ou cuja necessidade de execução seja de interesse do Executivo,
fica criado o regime extraordinário de execução de obras, para o caso daqueles
que afetem apenas alguns proprietários, ou proprietários de diversos
logradouros, dispensando-se, neste caso, o percentual mínimo de 2/3 (dois
terços), podendo a Prefeitura Municipal realizar ou determinar a realização
destas obras através da aplicação das disposições desta Lei.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias de sua vigência.
Art. 21 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, em especial as Leis
Municipais nºs. 1052 de 09.11.1977 e 1070 de
03.07.1978.
Caraguatatuba, 29 de
junho de 1981
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 29 de junho de 1981.
ELI
MACEDO
Assessor
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.