JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte LEI:
Artigo 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba, criado pelo artigo 224, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem assim de outras atribuições que poderão ser-lhes outorgadas mediante Decreto, incumbe:
I - Auxiliar no estudo, apreciação, análise, planejamento, formulação, e divulgação do desenvolvimento urbano do Município, nos termos dos artigos 103 a 108, da Lei Orgânica Municipal;
II - Propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - Propor medidas para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de seus bairros e garantir o bem-estar dos seus habitantes;
IV - Deliberar sobre o uso e ocupação da orla marítima, e questões afins;
V - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - Participar na elaboração do Plano Diretor, Planos Municipais de Desenvolvimento, comitês, comissões, grupos de trabalhos, regionais ou locais e de programas e projetos deles decorrentes;
VII - Participar, opinar e deliberar sobre a criação e manutenção de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, cultural e de utilização pública;
VIII - Deliberar sobre projetos de impacto urbano;
IX - Participar e deliberar sobre a criação de um sistema de administração de qualidade urbanística;
X - Manter intercâmbio com as entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas à defesa do desenvolvimento urbano;
XI - Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida urbana;
XII - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor do Município, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e pronunciar-se sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão;
XIII - Deliberar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre a política urbana do Município;
XIV - Solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestar esclarecimentos à população;
XV - Dispor de dados, informações e esclarecimentos, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades;
XVI - Pronunciar-se sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;
XVII - Participar da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou de qualquer fundo com a mesma finalidade, acompanhando a sua utilização;
XVIII - Elaborar e fazer cumprir seu regimento interno e alterá-lo quando necessário.
Artigo 4º Fica o Conselho também responsável pelas atribuições do GAT- Grupo de Apoio Técnico e da Coordenadoria de Planejamento Urbano, consistentes em:
I - Orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e normas exigidos para auferir incentivos fiscais destinados a equipamentos turísticos;
II - Constituir instrumentos de incentivo, facilitando a elaboração de projetos, bem como sua aprovação através de gestões perante aos órgãos federais e estaduais concernentes;
III - Contribuir para a redução dos custos dos projetos;
IV - Estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações oferecidos;
V - Possibilitar o controle da qualidade e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;
VI - Aumentar a capacitação e qualidade profissional local, bem como a oferta de emprego;
VII - Analisar, orientar e emitir parecer nos casos específicos de usos determinados por lei municipal vigente que discipline o zoneamento e o uso e ocupação do solo, ou sempre que surgirem conflitos em sua interpretação.
Artigo
5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba
será paritário e composto por 12 (doze) conselheiros, dos quais 50% (cinqüenta
por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinqüenta por
cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público
a) Secretário Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito,
que presidirá o Conselho Municipal ;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Governo
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Fomento.
I - Pelo Poder Público Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e
Segurança; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação. (Redação
dada pela Lei nº 2281/2016)
II - Pela Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial
de Caraguatatuba;
b) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;
c) 04 (quatro) representantes da sociedade civil, a serem
eleitos por meio de audiência pública.
§ 1º Ao
Presidente compete exercer o voto de minerva em caso de empate nas deliberações.
§ 2º Cada
Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será paritário e composto
por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50%
(cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte
divisão: (Redação dada pela Lei nº 2467/2019)
I – Pelo Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão; (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
h) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Habitação; e, (Redação dada pela Lei nº
2467/2019)
i) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
II – Pela Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
a) 01 (um) representante da
Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
b) 01 (um) representante da
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
c) 01 (um) representante da
Associação dos Arquitetos e Urbanistas de Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
d) 01 (um) representante do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis em Caraguatatuba; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2467/2019)
e) 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil em Caraguatatuba; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2467/2019)
f) 04 (quatro)
representantes da sociedade civil, eleitos mediante audiência pública
especificamente organizada para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2467/2019)
§ 1º Ao Presidente do Conselho
compete exercer o voto de minerva, em caso de empate nas deliberações. (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
§ 2º Cada Conselheiro titular
terá um suplente indicado pela mesma categoria representativa e dela oriundo. (Redação
dada pela Lei nº 2467/2019)
Artigo 6º Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 7º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e dos conselheiros representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua indicação e qualificação.
Artigo 8º As atividades dos conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba regem-se pelas seguintes disposições:
I - O conselheiro tem direito a voz e a voto na análise de
todas as matérias submetidas ao colegiado;
I - o conselheiro titular tem direito a voz e ao voto na análise de todas as matérias submetidas ao colegiado; (Redação dada pela Lei nº 2467/2019)
II - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - O conselheiro representante do Poder Público poderá ser substituído antes do término do mandato, mediante solicitação da Secretaria Municipal que representa, devendo permanecer no exercício de suas atribuições, até a designação de seu substituto.
Parágrafo único. O conselheiro suplente, mesmo que também presente à sessão, só terá direito a voz e ao voto nas matérias em discussão perante o Colegiado, se ausente o conselheiro titular, reservando-lhe o direito de apresentar requerimento por escrito sobre assunto de competência do CMDU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2467/2019)
Artigo 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba reunir-se-á, em sessões plenárias ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
Artigo 12 Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba serão públicas e deverão ser precedidas de divulgação.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba terão somente direito a voz.
Artigo
Art. 13 A Secretaria Municipal de Urbanismo prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 2467/2019)
Artigo 14 As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 15
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 5º e parágrafo único, da Lei Municipal n.
200, de 22 de junho de 1992, e, artigo
3º, da Lei Municipal n. 841, de 13 de abril de 2000.
Caraguatatuba, 31 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.