REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 33/1986

 

LEI Nº 1.334, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para a instalação de relógios digitais, com marcador de temperatura, em locais públicos do Município, com publicidade do concessionário, obedecidas as dimensões e tipo de publicidade a serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Para fins de outorga da concessão de que trata este artigo, fica permitida a instalação de relógios com publicidade do concessionário na Praça Dr. Cândido Mota, mantendo-se a vedação prevista na Lei Municipal nº 1.300/85, com relação a faixas e cartazes.

 

Art. 2º A concessão a que se refere o artigo anterior será gratuita, e somente poderá ser outorgada mediante concorrência pública e por prazo não superior a 07 (sete) anos.

 

§ 1º Terão preferência na outorga da concessão de que trata este artigo as empresas que oferecerem produtos fabricados no País.

 

§ 2º O concessionário, independentemente dos detalhes constantes da proposta quanto a qualidade dos materiais, assinar termo de compromisso de doação dos aludidos relógios digitais ao Poder Público, sem ônus, finda a concessão.

 

§ 3º O concessionário obrigar-se-á a retirar ou remover as instalações, dentro do prazo determinado pela concedente, sempre que o exigir a execução de obra ou serviços públicos ou ocorrerem quaisquer circunstâncias que, a juízo do Poder Público, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.

 

§ 4º As instalações, remoções e retiradas dos dispositivos, assim como a conservação, correrão por conta direta e exclusiva do concessionário, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus.

 

§ 5º Eventuais danos causados a terceiros serão de exclusiva responsabilidade do concessionário.

 

§ 6º No caso de avaria de qualquer natureza, bem como o mau funcionamento dos relógios, o concessionário deverá repará-los ou substituí-los no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data do ocorrido ou da intimação feita pela concedente.

 

§ 7º O concessionário deverá ter, para cada grupo de 05 (cinco) relógios instalados, 01 (hum) de reserva para fins de substituição.

 

§ 8º O concessionário obrigar-se-á a consertar os passeios ou equipamentos públicos ou particulares que venham a ser danificados em conseqüência da utilização concedida, ficando responsável pela boa execução dos reparos e pelos eventuais danos que causar as canalizações de luz, telefone, água e esgoto.

 

Art. 3º Para cada grupo de 10 (dez) unidades instaladas, serão reservadas ao Poder Público 02 (duas) para avisos, informações e publicidades que lhe convier, sem o pagamento de qualquer anus ao concessionário.

 

Art. 4º Verificado o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei por parte do concessionário caberá ao Poder concedente aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita na primeira infração;

 

II - Multa de até 05 (cinco) vezes o Valor Padrão de Referência, em caso de reincidência e

 

III - Cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da infração.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de outubro de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.