LEI Nº 1.339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído por esta Lei o quadro de pessoal e estabelecida a escala de salários, aplicáveis a todos os servidores da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:

 

I - Cargo Público – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições específicas cometidas a funcionário público;

 

II - Emprego Público - a posição instituída na organização dos servidores, criados por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;

 

III - Funcionário Público - é a pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;

 

IV - Empregado Público – é a pessoa admitida no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

V - Servidor Público – é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;

 

VI - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

 

VII - Vencimento – é a retribuição pecuniária básica, fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público;

 

VIII - Remuneração – é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:

 

I - Empregos em Comissão a serem preenchidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - Empregos Permanentes a serem preenchidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

III - Parte Suplementar, composta de cargos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância, conforme anexo III da presente Lei.

 

SEÇÃO I

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

 

Art. 4º Ficam criados os empregos em comissão, discriminados no anexo I, desta Lei, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para seu preenchimento.

 

Art. 6º Os Empregos em Comissão poderão ser ocupados por servidores contratados ou estatutários.

 

§ 1º O Servidor Contratado ao se desligar do emprego em comissão retornará ao emprego de origem.

 

§ 2º O funcionário estatutário chamado a ocupar emprego em comissão, terá o vínculo estatutário suspenso, sendo-lhe, porem, garantidas as vantagens do cargo, para efeito de tempo de serviço.

 

Art. 7º Ficam criados ou mantidos os empregos permanentes, nas quantidades e vencimentos discriminados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Fica vedada a realização de concurso, seleção, admissão ou nomeação de servidores para empregos não constantes das tabelas que compõem o quadro geral de pessoal, ou que se encontram fora do respectivo nível de vencimentos ou salários, constantes do ANEXO II desta lei.

 

Art. 9º A contratação de novos servidores far-se-á mediante seleção pública, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Prefeito Municipal, observando-se o disposto no artigo anterior.

 

Art. 10 O preenchimento dos empregos permanente far-se-á:

 

I - Mediante contratação ou transposição quando se tratar de empregos isolados;

 

II - Mediante contratação ou contratação, quando se tratar de empregos que formem carreira.

 

Art. 11 Carreira é o conjunto de cargos e empregos da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade que apresentem.

 

Art. 12 Verifica-se vaga quando:

 

I - Da transposição do servidor;

 

II- Do falecimento do servidor;

 

III- Da demissão ou exoneração a pedido do servidor;

 

IV- Da aposentadoria do servidor e

 

V - Da criação do cargo ou emprego através de Lei.

 

Art. 13 O preenchimento de empregos que venham a vagar, dar-se-á através de processo seletivo interno, sempre que houver servidor habilitado a disputá-lo, dando-se preferência aos integrantes de cada carreira.

 

§ 1º O Prefeito, através de Decreto regulamentará a forma e as condições do previsto neste Artigo.

 

§ 2º Caso no ocorra o preenchimento das vagas de forma prevista no “caput”, será permitida a contratação do pessoal necessário ao serviço.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 14 Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, constantes do Anexo III da presente Lei, ficam transformados ou redenominados nos cargos sob o titulo SITUAÇÃO NOVA, que serão extintos na vacância.

 

Art. 15 Os atuais servidores públicos, contratados pelo regime trabalhista, serão classificados nos empregos correspondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 16 Poderá haver substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do emprego de chefia de Seção ou de Divisão enquanto durar o impedimento.

 

Parágrafo único - O substituto passará a perceber a diferença de vencimento entre as duas situações.

 

Art. 17 O substituto exercerá o emprego enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, não lhe cabendo nenhum direito de ser mantido no emprego substituído.

 

Art. 18 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19 A jornada normal de trabalho ser& no mínimo de 20 (vinte) horas semanais e no máximo de 48 (quarenta e oito).

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da peculiariedade dos serviços.

 

Art. 20 Serão pagas a título de horas suplementares aos funcionários públicos que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizada, um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

 

Art. 21 Ao empregado público o pagamento de horas suplementares obedecerão as normas constantes da CLT.

 

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 22 O sistema de evolução funcional o conjunto de possibilidades proporcionais pela administração municipal, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem aos servidores públicos, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

 

Art. 23 Os servidores concorrerão na forma e nas condições desta Lei e de outras disposições legais, as varias formas de evolução funcional.

 

Art. 24 Sua duas (2) as formas de evolução funcional:

 

I - Promoção; e

 

II - transposição.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 25 Promoção é a passagem do servidor público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes a nova atividade.

 

Art. 26 Os empregos que se constituem em carreira são os constantes do Anexo IV da presente Lei.

 

Parágrafo único - A regulamentação da carreira será feita em DECRETO, onde serão especificados os cargos e empregos iniciais, intermediários e finais.

 

Art. 27 Só poderão concorrer a promoção os servidores que:

 

I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego;

 

II - Não tiverem sofrido penalidade no grau de suspenso, no período de 1 (um) ano anteriormente a data de abertura das inscrições; e

 

III - Tiverem o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego, à data de abertura de inscrições.

 

Art. 28 Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente:

 

I - O que ingressou há mais tempo no serviço público;

 

II - O admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual; e

 

III - O mais idoso.

 

 

SEÇÃO III

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 29 Transposição é a passagem do empregado público de um, para outro emprego, porém de atribuições e responsabilidade diversas.

 

Art. 30 A abertura de inscrições para preenchimento das vagas existentes ocorrerá somente após efetuada a promoção, quando se constituir em emprego de carreira.

 

Parágrafo único - A transposição será feita sempre com observância ao disposto nos artigos 13 e 14.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que não constem desta lei resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário por Decreto do Executivo.

 

Art. 33 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 18 de novembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

ANEXO I

DOS EMPREGADOS EM COMISSÃO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO CR$

VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

REQUISITOS DE PROVIMENTO

CARGA

HORÁRIA

01

01

06

06

01

01

03

16

02/05 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

01

05

01

01

03

01

Chefe da Assessoria Jurídica

Chefe de Gabinete

Diretor de Divisão

Assistente de Diretor

Assessor de Relações Públicas

Procurador Jurídico

Assessor Jurídico

Chefe de Seção

Assistente de Gabinete

Assessor de Comunicações

Chefe de Seção (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

Encarregado da Merenda Escolar (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

Assistente de Gabinete (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

Professor de Pré-Escola(Incluído pela Lei nº 1356/1985)

Assessor de Relações Públicas (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

 

2.810.000

2.810.000

2.810.000

2.200.000

1.850.000

1.850.000

1.850.000

1.850.000

1.500.000

1.120.000

1.850.000

910.000

1.500.000

782.000

1.850.000

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

 

48

48

48

48

48

30

30

48

48

30

48

48

48

48

48

 

ANEXO II

DOS EMPREGADOS PERMANENTES E RESPECTIVO VENCIMENTO

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO CR$

VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

REQUISITOS DE PROVIMENTO

CARGA

HORÁRIA

62

15

217

18

01

34

30

03

04

02

01

10

06

35

02

03

01

04

03

01

 

 

02

Auxiliar de Serviços Diversos I

Auxiliar de Serviços Diversos II

Auxiliar de Serviços Diversos III

Auxiliar de escola

Copeiro

Auxiliar de Serviços Diversos IV

Vigia

Salva-vidas

Jardineiro

Lubrificador

Desenhista I

Merendeira

Atendente de Enfermagem I

Assistente Administrativo I

Instrutor de Esportes I

Telefonista

Recepcionista

Zelador

Costureiro

Arquiteto (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

 

Borracheiro (Incluído pela Lei nº 1356/1985)

335.000

380.000

435.000

435.000

475.000

560.000

560.000

560.000

560.000

560.000

560.000

610.000

610.000

610.000

670.000

670.000

670.000

670.000

670.000

 2.200.000

 

 

560.000

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

 

 

Conhecimentos Específicos da Área

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

30

30

48

48

48

40

 

 

48

 

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO CR$

VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

REQUISITOS DE PROVIMENTO

CARGA

HORÁRIA

05

04

01

03

09

04

04

14

02

12

01

01

01

01

01

01

01

01

04

01

06

Encarregado de Ambulatório

Encarregado de Centro Comunitário

Encarregado de Cemitério

Desenhista II

Operador de Máquina II

Mecânico

Instrutor de Esportes II

Encarregado de Setor

Almoxarife

Assistente Administrativo IV

Assistente Judiciário

Encarregado da Merenda Escolar

Desenhista Projetista

Topógrafo I

Supervisor de Ambulatório

Regente de Banda

Inspetor de Segurança

Instrutor de Esportes III

Assistente Administrativo V

Fiél de Tesoureiro

Dentista

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

910.000

910.000

910.000

910.000

910.000

910.000

1.120.000

1.120.000

1.120.000

1.120.000

1.120.000

1.120.000

1.120.000

1.300.000

1.500.000

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

formação universitária

48

48

48

48

48

48

30

48

48

48

48

48

48

48

48

20

48

30

48

49

20

 

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SALÁRIO CR$

VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

REQUISITOS DE PROVIMENTO

CARGA

HORÁRIA

08

01

01

02

01

01

 

01

01

02

01

02

Médico

Psicólogo

Bibliotecário

Assistente Social

Tesoureiro

Diretor de Escola Paisagista

 

Contador

Topógrafo II

Engenheiro

Padeiro

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

1.500.000

 

1.500.000

1.500.000

1.850.000

2.200.000

781.000/782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

 

formação universitária

formação universitária

formação universitária

formação universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Pedagogia c/habilitação em Administração Escolar

Conhecimentos Específicos da Área

formação técnica específica

Conhecimentos Específicos da Área

formação universitária

Conhecimentos Específicos da Área

 

20

20/30 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

48

48

48

48

48

48

48

30/40 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

48

 

ANEXO III

DOS CARGOS TRANSFORMADOS OU REDENOMINADOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 

QUANT.

SITUAÇÃO ANTIGA

SALÁRIO CR$

VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985)

SITUAÇÃO NOVA

SALÁRIO CR$

CARGA

HORÁRIA

01

01

01

01

01

01

01

03

01

04

01

01

01

01

01

Auxiliar Técnico I

Fiscal de Obras Particulares

Auxiliar Técnico III

Lançador

Escriturário III

Escriturário II

Auxiliar de Contabilidade

Servente contínuo

Motorista

Trabalhador Braçal

Lixeiro

Escriturário I

Desenhista

Pedreiro

Auxiliar de Lançador

1.847.010

1.493.432

1.493.432

1.493.432

1.214.300

474.562

1.493.432

432.688

669.972

432.688

432.688

432.688

531.796

669.972

1.493.432

Auxiliar Técnico I

Fiscal de Obras Particulares

Auxiliar Técnico III

Lançador

Fiél de Tesoureiro

Assistente Administrativo I

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Serviços Diversos III

Encarregado de Setor

Auxiliar de Serviços Diversos III

Auxiliar de Serviços Diversos III

Assistente Administrativo I

Desenhista I

Pedreiro

Auxiliar de Lançador

1.850.000

1.493.432

1.493.432

1.493.432

1.300.000

610.000

1.493.432

435.000

910.000

435.000

435.000

610.000

560.000

720.000

1.493.432

44

44

44

44

44

33

44

33

44

33

33

33

33

44

44

 

 

ANEXO IV

DOS EMPREGOS DE CARREIRA

 

INICIAL

INTERMEDIÁRIO

FINAL

Auxiliar de Serviços Diversos I

Auxiliar de Serviços Diversos II e III

Auxiliar de Serviços Diversos IV

Atendente de Enfermagem I

 

Atendente de Enfermagem II

Desenhista I

Desenhista II

Desenhista Projetista

Topógrafo I

 

Topógrafo II

Assistente Administrativo I

Assistente Administrativo II; Assistente Administrativo; Assistente Administrativo III, Assistente Administrativo IV

 

Assistente Administrativo V

Operador de Máquina I

 

Operador de Máquinas II

Instrutor de Esportes I

Instrutor de Esportes II

Instrutor de Esportes II

Sub-Regente de Banda

 

Regente de Banda

Encarregado de Ambulatório

 

Supervisor de Ambulatório

Merendeira

Auxiliar de Alimentação Escolar

Encarregado da Merenda Escolar

Encarregado de Turma

 

Encarregado de Setor