LEI Nº 1.387, DE 21 DE JULHO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar as construções clandestinas
em todo o Município, observados os regulamentos administrativos, Lei do Uso do
Solo, Normas Urbanísticas e demais exigências legais.
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar as construções clandestinas
em todo o Município. (Redação dada pela Lei nº 1408/1986)
Art. 2º
O proprietário ou o promitente comprador, cujo título contenha cláusula de
irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentada na
oportunidade planta da obra, memorial descritivo da mesma e de localização do
imóvel, elaborados por profissional legalmente habilitado.
Art. 3º
Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o Lote onde se situe a
edificação deverá estar devidamente regularizado perante a Prefeitura.
Art. 4º
Ficam excluídas dos benefícios desta Lei:
I
- As construções em rumas ou em mau estado de conservação;
II
- As construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de
logradouros e edifícios públicos;
III
- As construções que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que
a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de
Planejamento Urbano, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.
Art. 5º
A Prefeitura aprovará o projeto após a tramitação normal junto aos órgãos
Municipais e áreas Federais e Estaduais, quando o projeto assim o exigir.
Art. 6º
Aprovando o respectivo projeto, a Prefeitura ex pedirá:
I
- Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se”
mencionando, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o
período aproximado, visando resguardar os interesses públicos;
II
- Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização,
que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “HABITE-SE”.
Art. 7º
O alvará de regularização e/ou habite-se, no caso de obras realizadas antes da
vigência desta Lei e a partir da vigência da Lei nº
969, de 11 de agosto de 1975, será expedido após o recolhimento aos cofres
Municipais da multa equivalente aos valores fixados no Grupo 2(dois) de multas
estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.144, de 06 de
novembro de 1980, que será arbitrado no processo de regularização pelo
Diretor da Divisão de Engenharia, pagas ainda as demais despesas
administrativas, emolumentos e tributos devidos.
§ 1º Para as
construções iniciadas após a vigência desta Lei a multa será equivalente aos
valores fixados no Grupo 3(três) de multas de que trata a Lei Municipal nº
1.144, de 06 de novembro de 1980, pagas as demais despesas administrativas,
emolumentos e tributos devidos. (Revogado pela Lei nº 1408/1986)
§ 2º
As construções executadas em data anterior à vigência da Lei
nº 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovadas em levantamento
cadastral, poderão ser regularizadas, a pedido dos proprietários, ou após
intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas prevista neste artigo.
§ 3º
Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos do infrator, as multas
previstas na presente lei, serão reduzidas cujo valor ficará a critério do
Senhor Prefeito Municipal.
Art. 8º
Quando a edificação tiver finalidade pública sociais, comunitárias ou
religiosas, ficarão dispensadas do disposto no artigo anterior.
Art. 9º
Os benefícios, previstos nesta Lei, não subtraem da Administração Municipal o
direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de
construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de
seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou,
ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese a Administração Municipal procederá à demolição de
construções localizadas nas Zonas de Apoio - Z-2.
Art.
Art. 11
Fica ainda a critério do Chefe do Executivo decretar outras medidas e fazer a
regulamentação desta Lei, com relação matéria, visando favorecer os
proprietários e o próprio Município.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por um (1)
ano.
Caraguatatuba, 21 de julho de
1986.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 21 de julho de 1986.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.