LEI Nº 1.391, DE 22 DE SETEMBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE
DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PROF. LÚCIO JACINTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido reajuste de 30 %
(trinta por cento) sobre os valores vigentes dos vencimentos e salários dos
servidores municipais constantes da Lei Municipal nº
1.339, de 18 de novembro de 1985 e seus anexos.
Parágrafo
único - Os proventos dos inativos e pensionistas,
do Poder Executivo e Legislativo, ficam majorados em 30% (trinta por cento)
sobre o valor percebido até 31 de agosto de 1986.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas no corrente
exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e autorizada a suplementação por
Decreto do Executivo, se necessário.
Art. 3º
A partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei, fica vedado o pagamento de
eventuais gratificações a servidores municipais, quando estas não beneficiarem
a todos indistintamente.
Parágrafo único
– Excluem-se da proibição deste artigo as contribuições pagas a título de horas
extras ordinárias e aquelas pagas a título de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte,
salário família, salário esposa auxílio maternidade, insalubridade,
gratificação de natal e demais gratificações previstas em Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de setembro de
1986.
PROF. LÚCIO JACINTO
DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 22 de setembro de 1986.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.