REVOGADO PELA LEI Nº 376/1993

 

LEI Nº 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Texto para impressão

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei n° 070, de 31 de dezembro de 1990, passa a ter o seguinte parágrafo único:

 

Art. 10

 

Parágrafo único - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 3% (três por cento), tratando-se de terreno;

 

II - 1% (um Por cento) tratando-se de prédio e,

 

III - 2% (dois por cento) tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a trinta (30) vezes a área edificada”.

 

Art. 2º A Tabela I de que trata a Lei n° 070, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar conforme a Tabela única anexa a presente Lei, complementada pelas plantas setoriais de números 01; 02; 03; 04; 05; 06; 7A; 7B; 8A e 8B.

 

Art. 3º Fica cancelada a Tabela III, anexa à Lei n° 070 de 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º O artigo 27 da Lei n° 070, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela XVI anexa a presente lei e, serão atualizados monetariamente de acordo com o índice oficial de inflação divulgado pelo Governo Federal.”

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Serão, no mínimo, oito as parcelas de pagamento do IPTU, vencíveis no dia dez do mês respectivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

VALOR UNITÁRIO EM METRO QUADRADO DE TERRENO

 

CÓDIGO

VALOR M² (CR$)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

100,00

500,00

833,00

1.000,00

1.333,00

1.666,00

2.000,00

2.333,00

2.666,00

3.000,00

3.333,00

4.000,00

4.333,00

5.000,00

5.333,00

6.000,00

6.666,00

8.333,00

9.166,00

10.000,00

11.666,00

12.000,00

13.000,00

13.333,00

15.000,00

16.666,00

20.000,00

23.333,00

26.666,00

30.000,00

33.333,00

40.000,00

43.333,00

50.000,00

53.333,00

60.000,00

75.000,00

150.000,00