LEI Nº 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei n° 070, de 31 de dezembro de
1990, passa a ter o seguinte parágrafo único:
“Art.
10
Parágrafo único - No cálculo do imposto, a alíquota
a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 3% (três por cento), tratando-se
de terreno;
II - 1% (um Por cento) tratando-se de
prédio e,
III - 2% (dois por cento) tratando-se
de imóvel cuja área não edificada seja superior a trinta (30) vezes a área
edificada”.
Art.
2º A Tabela I de que trata
a Lei n° 070, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar conforme a Tabela
única anexa a presente Lei, complementada pelas plantas setoriais de números
01; 02; 03; 04; 05; 06; 7A; 7B; 8A e 8B.
Art.
3º Fica cancelada a Tabela
III, anexa à Lei n° 070 de 31 de dezembro de 1991.
Art.
4º O artigo 27 da Lei n°
070, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 O valor
unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos
tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela XVI anexa a presente lei e,
serão atualizados monetariamente de acordo com o índice oficial de inflação
divulgado pelo Governo Federal.”
Art.
5º VETADO.
Art.
6º Serão, no mínimo, oito
as parcelas de pagamento do IPTU, vencíveis no dia dez do mês respectivo.
Art.
7º Esta Lei entrará em
vigor a 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
dezembro de 1991
JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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