Autor: Órgão
Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba - CMHC – com as
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Artigo 2º O
CMHC terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH,
devendo para tanto:
I - Definir as prioridades dos
investimentos públicos na área habitacional;
II - Elaborar propostas,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
III - Discutir e participar das
ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV - Garantir o acesso à moradia
com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com baixa renda
mensal, a ser definida pelo Executivo;
V - Articular, compatibilizar,
fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de
habitação;
VI - Incentivar a participação
popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e
seu controle social;
Artigo 3º Para
dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHC ficará responsável:
I - Pelo encaminhamento de pedido
de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II - Pela convocação de plenárias
anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das
regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município,
conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III - Pela formação de comitês
regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro
dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV - Pela formação de comitês
paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V - Pela garantia da ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
das ações do SNHIS;
VI - Pela garantia da ampla
publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS,
em especial às condições de concessão de subsídios.
Artigo 4º O
CMHC terá como princípios norteadores de suas ações:
I - A promoção do direito de
todos à moradia digna;
II - O acesso prioritário nas
políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III - A participação popular nos
processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da
habitação.
Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação
da PMHC a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura
e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e
serviços urbanos e sociais.
Artigo 5º O
CMHC terá como diretrizes:
I - A integração dos
assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização
fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do desenvolvimento de projetos sociais
de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II - A articulação da política
habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III - A integração da política
habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV - O apoio à implantação dos
instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao
princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;
Artigo 6º O
CMHC terá como atribuições:
I - Convocar a Conferência
Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas
Resoluções;
II - Participar da elaboração e
da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III - Participar do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Caraguatatuba – FMHC;
IV - Elaborar e propor ao Poder
Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo
Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as
normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
V - Deliberar sobre os convênios
destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de
habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais
relacionados à política habitacional;
VI - Propor diretrizes, planos e
programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana
e rural;
VII - Incentivar a participação e
o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e
de desenvolvimento urbano e rural;
VIII - Possibilitar a informação
à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à
política habitacional;
IX - Constituir grupos técnicos,
comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas
funções, quando necessário;
X - Propor, apreciar e promover
informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade
de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades
habitacionais;
XI - Acompanhar o pedido e adesão
do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS,
instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XII - Articular-se com o SNHIS
cumprindo suas normas;
XIII - Elaborar seu regimento
interno.
Artigo 7º O
CMHC terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural,
devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos
instituídos no Município de Caraguatatuba.
Artigo 8º O
CMHC será composto por um total de 18 (dezoito) membros titulares e 18(dezoito)
membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de
movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I - 09 (nove) representantes do
poder público sendo 02(dois) técnicos;
II - 05 (três) representantes da
sociedade civil e movimentos populares;
III - 3 (três) representantes da
área urbana sendo 1 (um) de cada uma das 3 (três) regiões, a saber: norte, sul
e centro;
IV - 1 (um) representante da área
rural.
§ 1º Cada
membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e
assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2º Os
conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência
Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.
Artigo 9º A
função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Artigo 10 O
mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade de sua
recondução será decidida no regimento interno próprio.
Artigo 11 O
presidente do CMHC será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.
Artigo 12 Os
membros do CMHC terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do
FMHC.
Artigo 13 Fica
instituído o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba - FMHC – de natureza
contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos
termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população
do Município de Caraguatatuba, das áreas urbanas e rurais.
Artigo 14 O
FMHC ficará vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito
e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 20 da
presente lei.
Artigo 15 Constituirão
recursos do Fundo:
I - Os provenientes das dotações
do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais
especialmente a ele destinados;
II - Os créditos adicionais;
III - Os provenientes do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV - Os provenientes da aplicação
do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito
de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e
aprovados na PMHC;
V - Os provenientes de captações
de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela
Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito e destinados especificamente para
a PMHC;
VI - Os provenientes do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições
estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - Os provenientes do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
VIII - As doações efetuadas, com
ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - Outras receitas previstas em
lei.
Artigo 16.
Os recursos do FMHC deverão ser destinados à:
I - Adequação da infra-estrutura
em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;
II - Aquisição de terrenos para
programas de Habitação de Interesse Social;
III - Produção de lotes
urbanizados;
IV - Produção de moradias em
sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V - Programas e projetos aprovados
pelo CMHC;
VI - Outros programas e projetos
relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHC.
Parágrafo único - Para fins da PMHC considera-se de baixíssima renda a
família que recebe entre
Artigo 17 O
público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município de Caraguatatuba com renda mensal de
até 3(três) salários-mínimos.
Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de
Caraguatatuba há, pelo menos, 2(dois) anos.
Artigo 18 Constituem
patrimônio do FMHC, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou
imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba para incorporação ao Fundo.
Artigo
I - Zelar pela correta aplicação
dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua
regulamentação;
II - Analisar e emitir parecer
quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III - Acompanhar, controlar,
avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação
de recursos do FMHC;
IV - Praticar os demais atos
necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas em regulamento;
V - Elaborar seu regimento
interno.
Parágrafo único - O FMHC ficará proibido de atuar como tomador de
empréstimos.
Artigo 20 O
Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHC e por
um representante de cada um dos segmentos a seguir:
I – Secretaria Municipal de Urbanismo,
Habitação e Trânsito;
II – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
III - Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de
Obras Públicas
§ 1º Cada
instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho
Municipal da Habitação.
§ 2º O
mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos sendo sua recondução
condicionada as normas do regimento interno do CMHL.
§ 3º A
Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Habitação e Trânsito.
Artigo
Artigo 22 O
CMHC para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito
e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de
assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia
aprovação.
Artigo
Artigo
Artigo 25 Os
conselheiros e suplentes eleitos para o CMHC serão nomeados por ato do Poder
Executivo Municipal.
Artigo 26 O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 27 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Caraguatatuba, 19 de Agosto de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.