LEI Nº 1.625, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Art. 2º O proprietário ou o promitente comprador, cujo título contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade planta da obra, memorial descritivo, de acordo com os padrões determinados pela Divisão de Urbanismo, elaborados por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o lote onde se situe a edificação deverá estar devidamente regularizado perante a Prefeitura.

 

Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I – As construções em ruínas ou em mai estado de conservação;

 

II – As construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III – As construções que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.

 

Art. 5º A Prefeitura aprovará o projeto após a tramitação normal junto aos órgãos municipais e áreas Federais e Estaduais, quando o projeto assim o exigir.

 

Art. 6º Aprovando o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I – Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se” mencionado, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o período aproximado, visando resguardar os interesses públicos;

 

II – Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Artigo 7º O alvará de regularização e/ou habite-se, no caso de obras realizadas antes da vigência desta Lei e a partir da vigência da Lei nº 969, de 11 de agosto de 1975, será expedido após o recolhimento aos Cofres Municipais da multa equivalente aos valores fixados no Grupo 2 (dois) de multas estabelecidos pela Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrado no processo de regularização pelo Diretor da Divisão de Urbanismo, pagas ainda as demais despesas administrativas, emolumentos e tributos devidos.

 

§ 1º Para as construções iniciadas após a vigência desta Lei a multa será equivalente aos valores fixados no Grupo 7 (sete) de multas de que trata a Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, pagas as demais despesas administrativas, emolumentos e tributos devidos.

 

§ 2º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei nº 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovada em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas, a pedido dos proprietários, ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 3º Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos do infrator, as multas previstas na presente Lei, serão reduzidas, cujo valor ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficarão dispensados, do disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º Os benefícios, previstos nesta Lei, não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 10 A regularização da edificação, efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Art. 11 Poderá, também, usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor, a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do IPTU, em seu nome.

 

Art. 12 Fica ainda a critério do Chefe do Poder Executivo decretar outras medidas e fazer a regularização desta Lei, com relação à matéria, visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 90 (noventa) dias corridos.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias corridos. (Redação dada pela Lei nº1638/1990)

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 1989.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 21 de dezembro de 1989.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.