LEI Nº 1.625, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Art.
2º O proprietário ou o promitente comprador,
cujo título contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a
regularização da obra, apresentando na oportunidade planta da obra, memorial
descritivo, de acordo com os padrões determinados pela Divisão de Urbanismo,
elaborados por profissional legalmente habilitado.
Art. 3º
Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o lote onde se situe a
edificação deverá estar devidamente regularizado perante a Prefeitura.
Art. 4º Ficam
excluídos dos benefícios desta Lei:
I
– As construções em ruínas ou em mai estado de conservação;
II
– As construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de
logradouros e edifícios públicos;
III
– As construções que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que
a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de
Planejamento Urbano, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.
Art. 5º A
Prefeitura aprovará o projeto após a tramitação normal junto aos órgãos
municipais e áreas Federais e Estaduais, quando o projeto assim o exigir.
Art. 6º Aprovando
o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I
– Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se”
mencionado, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o
período aproximado, visando resguardar os interesses públicos;
II
– Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de
regularização, que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “habite-se”.
Artigo 7º O
alvará de regularização e/ou habite-se, no caso de obras realizadas antes da
vigência desta Lei e a partir da vigência da Lei nº
969, de 11 de agosto de 1975, será expedido após o recolhimento aos Cofres
Municipais da multa equivalente aos valores fixados no Grupo 2 (dois) de multas
estabelecidos pela Lei nº 1.144, de 06 de novembro de
1980, que será arbitrado no processo de regularização pelo Diretor da
Divisão de Urbanismo, pagas ainda as demais despesas administrativas,
emolumentos e tributos devidos.
§ 1º Para
as construções iniciadas após a vigência desta Lei a multa será equivalente aos
valores fixados no Grupo 7 (sete) de multas de que trata a Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, pagas as
demais despesas administrativas, emolumentos e tributos devidos.
§ 2º As
construções executadas em data anterior à vigência da Lei
nº 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovada em levantamento
cadastral, poderão ser regularizadas, a pedido dos proprietários, ou após
intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.
§ 3º Nos
casos de comprovada boa fé e falta de recursos do infrator, as multas previstas
na presente Lei, serão reduzidas, cujo valor ficará a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º Quando
a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa,
ficarão dispensados, do disposto no artigo anterior.
Art. 9º Os
benefícios, previstos nesta Lei, não subtraem da Administração o direito de,
exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções
que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus
proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou,
ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art.
Art. 11 Poderá,
também, usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor, a qualquer título, desde
que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do IPTU,
em seu nome.
Art. 12 Fica
ainda a critério do Chefe do Poder Executivo decretar outras medidas e fazer a
regularização desta Lei, com relação à matéria, visando favorecer os
proprietários e o próprio Município.
Art. 13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 90 (noventa)
dias corridos.
Art.
13 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias corridos. (Redação dada pela Lei nº1638/1990)
Caraguatatuba, 21 de dezembro de
1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 21 de dezembro de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.