LEI Nº 166, DE 06 DE MARÇO DE 1992.
CRIA ESTÍMULOS PARA
AS FAMÍLIAS QUE ACOLHEREM CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(AUTORIA
DO VEREADOR ILSON VITÓRIO DE SOUZA)
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Toda família que acolher, sob a forma de guarda,
criança ou adolescente órfão ou abandonado, gozará dos benefícios estabelecidos
por esta lei.
Parágrafo único - O acolhimento da criança ou
adolescente deverá ser feita atendendo à legislação federal pertinente.
Art.
2º O Poder Executivo dará,
gratuitamente, toda assistência jurídica e psicológica à família que desejar
acolher o menor.
Parágrafo
único - A assistência
compreenderá, inclusive, as custas judiciais e extrajudiciais, se houver.
Art.
3º Alem do beneficio do
artigo anterior, a família com renda mensal igual ou inferior a cinco salários
mínimos terá direito a um subsidio mensal da Prefeitura Municipal equivalente a
1/4 (um quarto) do salário mínimo, a ser pago em espécie ou em produtos
alimentares, para cada menor acolhido, até que complete dezoito anos de idade e
ficará isento do pagamento do I.P.T.U, se for proprietário do prédio onde
reside neste Município, ou na condição de locatário com essa obrigação
expressa.
Art.
4º Caberá à Prefeitura Municipal,
sendo o menor estudante, custear todo o material didático necessário até a
conclusão do segundo grau.
Art.
5º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias constantes do
orçamento Municipal,
suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos benefícios, a
partir de 1º de janeiro de 1992 ficando revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência,
06 de março de 1992.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 06 de março de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.