LEI Nº 1675, DE 18 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários Municipais de Caraguatatuba para Legislatura 2009/2012 e dá outras providências

 

Autor: Mesa da Câmara

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A presente Lei dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos do Município de Caraguatatuba - Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais - para a 15a Legislatura, compreendendo de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

 

Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Artigo 2º O subsídio do Prefeito Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2009, é fixado em R$ 11.665,00 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), e, o do Vice-Prefeito, de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2009, em R$ 5.385,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais), e, a partir de 1º de abril de 2009, em 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais).”

 

Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e o do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$ 16.420,14 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e catorze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.668/2023)

 

Parágrafo único - Em caso de substituição legal, o substituto perceberá o valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período.

 

Do Secretário Municipal

 

Artigo 3º O subsídio do Secretário Municipal, de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2009, é fixado em R$ 5.385,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais), e, a partir de 1º de abril de 2009, em R$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta reais).”

 

Art. 3º O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$ 16.420,14 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e catorze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.668/2023)

 

Artigo 4º O valor do subsídio diário será obtido pela divisão do subsídio mensal pelos dias do mês correspondente.

 

§ 1º Em caso de falta injustificada, o Secretário sofrerá desconto correspondente ao valor de um subsídio diário por dia de falta.

 

§ 2º Aplica-se ao Secretário Municipal, no que couber, a legislação inerente aos servidores municipais no tocante a direitos e obrigações.

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente ao agente político, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único - Os subsídios serão revistos anualmente, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, adotando-se o mesmo índice de revisão concedido aos servidores municipais e observados os parâmetros legais e constitucionais.”

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão recursos próprios consignados no orçamento municipal.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de maio de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.