Autor: Vereador
Celso Pereira
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da
Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado no Município de Caraguatatuba o Fundo Soberano de Reserva para
utilização em ações de combate em casos de eventos desastrosos naturais ou
provocados pela ação humana de que resultem prejuízos socioeconômico e
ambientais consideráveis e cujo enfrentamento seja de caráter imediato.
Artigo 2º O
Fundo Soberano de Reserva será constituído através de conta especial a ser
aberta para este fim especifico, à qual serão repassados até o vigésimo quinto
dia do mês subseqüente, 10 (dez por cento} do que for recolhido aos cofres
municipais a titulo de roya1ties de qualquer natureza.
Artigo 3º O
Fundo Soberano de Reserva será administrado por um Conselho Gestor composto por
representantes indicados:
I - Pela secretaria municipal de
Finanças;
II - Pela da 65ª Subseção da OAB;
III - Pela Associação Comercial e
Empresarial de Caraguatatuba;
IV - Pela Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;
V - Um representante indicado
pelas associações de amigos de bairro.
§ 1º Os
conselheiros, assim que constituídos por Decreto Municipal, elegerão dentre si
o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, considerados Membros os demais.
§ 2º As
reuniões ordinárias ou extraordinárias e as deliberações do Conselho serão
públicas, presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º O
primeiro conselho nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 4º A
função dos conselheiros será considerada de caráter relevante e não perceberá
qualquer espécie remuneratória.
§ 5º Os
órgãos indicados nos incisos I a V subsistem ainda que tenham a sua denominação
alterada por qualquer motivo, passando ao órgão que o substituir a incumbência
de indicar o respectivo conselheiro.
§ 6º O
mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período, uma única vez.
§ 7º Uma
vez nomeado o Conselheiro, só deixará o cargo pela renúncia, término do mandato
ou destituição quando ineficiente ou omisso nas suas atribuições, nos termos do
Regimento Interno, vedada sua exoneração de oficio.
Artigo 4º O
Fundo de Reserva do Município deliberará soberanamente sobre a oportunidade de
liberação de recursos no combate a eventos desastrosos, os valores a serem
despendidos de uma só vez ou em parcelas, bem assim sobre a aplicação de
disponibilidades no mercado de capitais, desde que a aplicação permita a
reconstituição dos recursos ao Fundo a qualquer momento.
§ 1º O
memorial descritivo do evento desastroso será elaborado e fornecido ao Fundo
pelo Sistema de Defesa Civil do Município, ou órgão equivalente, com projeto
simples expositivo das formas de seu combate e a indicação de seu custo, de
repasse total ou em parcelas.
§ 2º De
posse do memorial e da solicitação de recursos, os Conselheiros do Fundo
Soberano de Reserva se reunirão imediatamente, para deliberar a respeito.
Artigo 5º Os
repasses financeiros devidos pelo Poder Executivo serão suspensos, "ad
referendum" do Conselho Gestor, sempre que o montante total dos recursos
disponíveis ao Fundo atinja o equivalente a 20% (vinte por cento) da receita
tributária municipal relativa ao exercício anterior, sendo retomados a partir
do mês seguinte ao da verificação de saldo inferior ao percentual estipulado.
Artigo 6º Em
hipótese alguma os recursos financeiros do Fundo Soberano de Reserva do
Município poderão ser destinados a outras finalidades que não constituam ações
de combate a eventos desastrosos.
Artigo 7º O
Fundo Soberano de Reserva encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 20
de cada mês, o balancete da sua receita e despesa, bem assim o publicará em
página eletrônica para conhecimento dos munícipes.
Artigo 8º Caberá
ao Chefe do Poder Executivo providenciar local e instalações ideais para o
funcionamento do Fundo Soberano, bem assim se necessário, destinar recursos
humanos que bastem às suas necessidades.
Artigo 9º As
disposições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei integrarão o Plano Plurianual
de Investimentos do Município - PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias -
LDO's e as Leis Orçamentárias Anuais - LOA´s.
Artigo 10
Quaisquer recursos utilizados pelo Fundo no combate a eventos desastrosos não
subtraem do Poder Executivo o seu dever de buscar indenizações ou compensações
financeiras dos órgãos, entidades ou pessoas físicas e jurídicas responsáveis.
Parágrafo único - As indenizações recebidas serão repassadas de imediato ao
Fundo Soberano, no todo ou em parte observado o limite estabelecido no artigo
5º.
Artigo 11 De
todo repasse de recursos para o combate de eventos desastrosos ao Poder
Executivo, deverá ser realizada uma prestação de contas, no prazo de 15
(quinze) dias do encerramento, ao Conselho Gestor, com a devolução de eventuais
importâncias não consumidas.
Artigo 12 Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a partir de
10 de janeiro de 2010.
Gabinete da Presidência, 23 de
setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.