DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES, SEDIADAS NO MUNICÍPIO,
CONCEDEREM, NO MÍNIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
Autor: Vereador Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As Instituições de
Ensino, de qualquer nível, sediadas no Município, ficam obrigadas a concederem , no mínimo, 30% (trinta por cento) de desconto
para estudantes portadores de necessidades especiais, de qualquer natureza.
Artigo 2º O descumprimento
desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 1.000(MIL) VRMs:
II - Na reincidência, multa de 3.000 (Três mil) VRMs;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 3º As despesas
decorrentes com a aplicação da presente lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.