Autor: Vereador Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a criação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria da Assistência Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para 1.200 trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Caraguatatuba, com estrutura física peculiar e recursos humanos específicos.
§ 1° Do total de vagas de que trata o
caput deste artigo, 5% (cinco por cento) deverá ser reservado a pessoa em
situação de rua. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.734/2024)
§ 2° O
Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a contratação das
pessoas de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.734/2024)
Artigo 2º O programa referido no art. 1º desta lei consiste na concessão de bolsa-auxílio ao desemprego, no valor mensal de um salário mínimo vigente.
§ 1º Os
benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6
(seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses, apenas um bolsista por núcleo
familiar.
§ 1º Os benefícios de que trata o
caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis
por iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade
da Administração e previsão orçamentária. (Redação
dada pela Lei n° 2237/2015)
§ 2º Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente programa.
Artigo 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos pessoais do inscrito:
I - Estar desempregado, ou sem oportunidade de trabalho, e
não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou
privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio financeiro;
II - Residir no Município de Caraguatatuba, no mínimo, pelo
período de 2 (dois) anos, o que será comprovado mediante apresentação de
comprovante de endereço e tempo e moradia, sendo aceitos:
I - estar desempregado, ou sem
oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da
Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal
de apoio financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 2260/2015)
II - residir no Município de Caraguatatuba, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante de endereço, sendo aceitos: (Redação dada pela Lei nº 2260/2015)
a) conta de consumo de água;
b) conta de consumo de energia elétrica;
c) conta de telefone;
d) correspondências postadas ( envelope com selo utilizado);
e) carnes de compras a crédito;
f) declaração de cadastro e freqüência de filhos à escola, Unidade Básica de Saúde, ou à Creche;
g) título de eleitor.
III - Ser o único
participante beneficiário, no núcleo familiar que integra, do programa de bolsa
instituído pela presente lei, devendo a renda per capita, do núcleo familiar
que integra ser inferior a 1/2 (meio) Salário Mínimo. (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
IV - Ser indicado pelo Programa Família Empreendedora e não estar
sendo atendido pela Rede de Proteção Social; (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
§ 1º Para efeitos dessa
lei entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos,
pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha
economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros; (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
§ 2º No caso
de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas, a preferência
para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos
seguintes critérios:
§
2º No caso de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas,
a preferência para participação no programa será definida pelo maior número de
filhos menores de 16 (dezesseis) anos; (Redação
dada pela Lei nº 2260/2015)
I - Maior número de
filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de necessidades especiais
que os tornem incapacitados para o trabalho; (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
II - Família residindo em área de risco; (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
III - Maior número de pessoas por cômodo habitado na residência;
(Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
IV - Ser o inscrito mulher arrimo de família. (Revogação
dada pela lei nº 2260/2015)
Artigo 4º A participação no programa implica a colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo de subordinação.
§ 1º A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que inclui a realização de atividades e qualificação profissional, será de 8 (oito) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, atribuindo-se 4 (quatro) horas semanais para participação em cursos de qualificação profissional ou alfabetização.
§ 2º O bolsista deverá manter frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado caso contrário será desligado do Programa.
§ 3º O bolsista desligado do programa de que trata esta lei por não cumprir, por qualquer motivo, as suas disposições, a juízo da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
§ 4º Os bolsistas que estiverem cursando nível médio, técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades obrigatórias do programa. (Inclusão dada pela Lei nº 2260/2015)
Artigo 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de
trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei,
utilizando - se de veículos próprios ou contratados, ou por intermédio da
entrega dos valores referentes às passagens de transporte coletivo que
ocasionalmente sejam necessárias.
§ 1º Os critérios para fornecimento dos meios de deslocamento para os participantes do programa serão fixados em regulamento, caso necessário, e levarão em conta o local da moradia e o das atividades do programa.
§ 2º O
bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15 (quinze)
minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a elas comparecer, perderá a parcela
da bolsa proporcional aos atrasos ou audiências.
§
2º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15
(quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a elas comparecer, perderá a
parcela da bolsa proporcional aos atrasos. (Redação
dada pela Lei nº 2260/2015)
Artigo 6º Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Artigo 7º Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício um crédito especial no valor necessário.
Artigo 8º Inclua-se, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Aplicação.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de outubro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.