LEI Nº 2.082, de 20 de maio de 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio ou Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio ou Cooperação Técnica com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo - SERT, visando o desenvolvimento de programas voltados ao trabalhador.

 

Art. 2º A cooperação técnica referida no artigo anterior desta Lei terá por objeto, inclusive, a execução do PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO, integrada às políticas de geração de emprego e renda definida pelo Governo do Estado de São Paulo, compreendendo a implantação e manutenção de Frentes de Trabalho, proporcionando qualificação profissional e renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º O instrumento que formalizar o Termo de Cooperação Técnica conterá as competências, as obrigações, as características e os limites das ações de cada partícipe.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor a ser definido pelo Governo do Estado de São Paulo como “auxílio-desemprego”, mediante critérios a serem definidos por Decreto.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, crédito especial no Orçamento Vigente, visando suprir as despesas que vierem da cooperação, inclusive para concessão do auxílio complementar definido no artigo anterior, cujos valores não integrarão o cômputo para efeito de cálculo do percentual que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 2061/12.

 

Art. 6º Ficam convalidadas, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, as alterações ora autorizadas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei por Decreto, inclusive para solucionar casos omissos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de maio de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.