LEI Nº 2.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba é órgão de caráter permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de Urbanismo, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil”.

 

Art. 2º  O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2467/2019)

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba será paritário e composto por 16 (dezesseis) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

“I - Pelo Poder Público Municipal:

 

a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso”, e

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.

 

II – Pela Sociedade Civil:

 

a)           01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;

b)           02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;

c)           05 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem eleitos por meio de audiência pública.”

 

Art. 3º  O mandato dos atuais membros nomeados nos termos da Lei Municipal nº 1175/11 será mantido até término do mesmo e realização de nova eleição/nomeação, sendo incluídos no período os novos representantes com mandato correspondente ao tempo restante dos atuais.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.