LEI Nº 218, DE 28 DE JULHO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice prevista no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, no podendo ser paralisa dos sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 30% de sua receita resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

Art. 3º Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

a) - DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da dívida

- outras despesas correntes

b) - DESPESAS DE CAPITAL

- investimento

- inversões financeiras

- transferências de capital

- outras despesas de capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - O das receitas do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa por órgão;

 

III - O dos recursos destinados manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Na fixação das despesas serão observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do Anexo II.

 

Art. 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 147, procederá seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II integrante desta lei, e as orçará tomando-se por base um índice de inflação previsto para o corrente exercício.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 8º As despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo no poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O imite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:

 

- salários

- obrigações patronais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

- remuneração dos Vereadores;

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.

 

Art. 9º Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, Liga Caraguatatubense de Futebol e clubes que represente o Município em Campeonatos Estaduais, bem assimos clubes amadores locais.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que no prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim coma os que no tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de julho de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de julho de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

 

ÓRGÃO

UNIDADE

ORÇAM.

ESPECIFICAÇÃO

1.00

 

 

2.00

 

1.01

 

 

2.01

2.02

2.03

2.04

2.05

2.06

2.07

2.08

2.09

2.10

2.11

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Assessoria de Planejamento

Assessoria Jurídica

Divisão de Administração

Divisão de Urbanismo

Divisão de Finanças

Divisão de Educação e Cultura

Divisão de Engenharia

Divisão de Serviços Municipais

Divisão de Turismo, Esportes e Lazer

Divisão de Saúde

 

ANEXO II

PRINCIPAIS ATIVIDADES E PROJETOS

 

Nº ORDEM

ATIVIDADES

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

019

020

Manutenção da Câmara Municipal

Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

Manutenção da Assessoria de Planejamento

Manutenção da Assessoria Jurídica

Manutenção da Divisão de Administração

Manutenção da Divisão de Urbanismo

Manutenção da Divisão de Finanças

Serviço da Dívida Publica

Manutenção do Ensino Regular

Manutenção da Educação Pré-Escolar

Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar

Transportes de Alunos de Ensino Superior

Manutenção do Serviço de Difuso Cultural

Manutenção da Divisão de Engenharia

Manutenção da Divisão de Serviços Municipais e Dependências

Manutenção e Promoção do Serviço de Turismo

Manutenção do Desporto Amador

Manutenção do Serviço de Saúde

Manutenção do Serviço de Assistência Social

Serviço de Proteção ao Meio Ambiente

 

PROJETOS

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

 

Ampliação e Construção de Obras Escolares

Construção do Paço e Câmara Municipal

Construção da Casa do Musico

Construção de Muros, passeios e urbanização em próprios municipais

Ampliação e Construção de Obras de Saúde

Ampliação e Construção de Creches

Construção de Obras para o Desporto Amador

Obras no Centro Esportivo Municipal

Pavimentação, guias, galerias, sarjetas e passeios de vias públicas

Ampliação e Construção de Centro Comunitário

Urbanização de Praias, Praças e Pontos Turísticos

Construção de Pontes e outras Obras Rodoviárias

Aquisição de Imóveis

Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais

Extensão da Rede de Iluminação Publica

Ampliação do Entreposto de Pesca

Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas

Construção de Ancoradouro para Embarcações