LEI Nº 218, DE 28 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1993, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.
Art.
2º A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente
exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas
num índice prevista no exercício, e os efeitos das modificações na legislação
tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos, no podendo ser paralisa dos sem autorização
legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O município aplicará 30% de sua receita
resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo
150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escola.
Art.
3º Na lei orçamentária anual será
apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação,
indicando-se, pelo menos, para cada uma:
I - O orçamento a que
pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
a) - DESPESAS CORRENTES
- pessoal e encargos sociais
- juros e encargos da dívida
- outras despesas correntes
b) - DESPESAS DE CAPITAL
- investimento
- inversões financeiras
- transferências de capital
- outras despesas de capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme
definir a lei orçamentária.
§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros,
demonstrativos:
I - O das receitas do orçamento,
que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica
Municipal;
II - O da natureza da despesa por órgão;
III - O dos recursos destinados manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
Art.
4º O projeto de lei orçamentária
será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na
legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.
Art.
5º Na fixação das despesas serão
observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do
Anexo II.
Art.
6º O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 147, procederá seleção das prioridades dentre
as relacionadas no anexo II integrante desta lei, e as orçará tomando-se por
base um índice de inflação previsto para o corrente exercício.
Parágrafo
único - Poderão ser incluídos
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo.
Art.
7º O Poder Executivo poderá firmar
convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, sem ônus para o Município.
Art.
8º As despesas de pessoal do Poder
Executivo e Legislativo no poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na
Constituição da República.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, próprias da
Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O imite estabelecido para as despesas de pessoal,
de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:
- salários
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título
pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no artigo.
Art.
9º Na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de
caráter filantrópico, escolas, creches, Liga Caraguatatubense de Futebol e
clubes que represente o Município
§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que
recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que no prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
coma os que no tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art.
10 O Poder Legislativo deverá
encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária.
Art.
11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de julho de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 28 de julho de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ESTRUTURA
ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAM. |
ESPECIFICAÇÃO |
1.00 2.00 |
1.01 2.01 2.02 2.03 2.04 2.05 2.06 2.07 2.08 2.09 2.10 2.11 |
PODER
LEGISLATIVO Câmara
Municipal PODER
EXECUTIVO Gabinete
do Prefeito Assessoria
de Planejamento Assessoria
Jurídica Divisão
de Administração Divisão
de Urbanismo Divisão
de Finanças Divisão
de Educação e Cultura Divisão
de Engenharia Divisão
de Serviços Municipais Divisão
de Turismo, Esportes e Lazer Divisão
de Saúde |
ANEXO II
PRINCIPAIS
ATIVIDADES E PROJETOS
Nº ORDEM |
ATIVIDADES |
001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 |
Manutenção
da Câmara Municipal Manutenção
do Gabinete do Prefeito e Dependências Manutenção
da Assessoria de Planejamento Manutenção
da Assessoria Jurídica Manutenção
da Divisão de Administração Manutenção
da Divisão de Urbanismo Manutenção
da Divisão de Finanças Serviço
da Dívida Publica Manutenção
do Ensino Regular Manutenção
da Educação Pré-Escolar Manutenção
e Distribuição da Merenda Escolar Transportes
de Alunos de Ensino Superior Manutenção
do Serviço de Difuso Cultural Manutenção
da Divisão de Engenharia Manutenção
da Divisão de Serviços Municipais e Dependências Manutenção
e Promoção do Serviço de Turismo Manutenção
do Desporto Amador Manutenção
do Serviço de Saúde Manutenção
do Serviço de Assistência Social Serviço
de Proteção ao Meio Ambiente |
|
PROJETOS |
001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 |
Ampliação
e Construção de Obras Escolares Construção
do Paço e Câmara Municipal Construção
da Casa do Musico Construção
de Muros, passeios e urbanização em próprios municipais Ampliação
e Construção de Obras de Saúde Ampliação
e Construção de Creches Construção
de Obras para o Desporto Amador Obras
no Centro Esportivo Municipal Pavimentação,
guias, galerias, sarjetas e passeios de vias públicas Ampliação
e Construção de Centro Comunitário Urbanização
de Praias, Praças e Pontos Turísticos Construção
de Pontes e outras Obras Rodoviárias Aquisição
de Imóveis Galerias,
Canalização e Drenagem de Águas Pluviais Extensão
da Rede de Iluminação Publica Ampliação
do Entreposto de Pesca Aquisição
de Veículos, Caminhões e Máquinas Construção
de Ancoradouro para Embarcações |