REVOGADO PELA LEI Nº 2419/2018
LEI Nº 2.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE
CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
nova estrutura administrativa da Secretaria de Municipal de Saúde, na forma que
consta da presente lei, mediante alteração da Lei Municipal nº 2.136, de 26 de
dezembro de 2013, especialmente os artigos 301 a 344, bem como acrescidos dos
artigos 344-A, 344-B e 344-C, passando a Secretaria a ter a seguinte
composição:
“CAPÍTULO XIX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 301. A Secretaria
Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde
do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do
Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde, na sua integralidade,
bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da
Prefeitura;
IV - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais na área de saúde;
V - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como
normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da
Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação
para os profissionais da área da saúde do Município;
VIII - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em
especial, com a Secretaria Municipal de
Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde
do escolar;
IX - promover a elaboração da Programação Anual de Saúde e do
Relatório Anual de Gestão da Secretaria;
X - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XI - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos
portadores de deficiência;
XII - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o
Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela
Prefeitura;
XIII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras da
rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como controlar e avaliar
sua execução;
XI V - normatizar
complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu
âmbito de atuação;
XV - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à
obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
XVI - promover e supervisionar a administração dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Saúde e demais áreas técnicas da Secretaria;
XVII - executar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I – áreas específicas:
a) Divisão de Planejamento;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Orçamentos e Finanças;
d) Divisão de Saúde Coletiva;
e) Divisão de Assistência à Saúde;
f) Divisão de Saúde Bucal;
g) Divisão Consultiva da Saúde;
h) Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.
II – áreas especiais e colegiados de assessoramento:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Saúde;
c) Ouvidoria do SUS;
d) Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.
§ 2º As áreas especiais e/ou
colegiados de assessoramento constituídos na forma da legislação em vigor,
reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos
internos.
Seção I
Art. 302. Compete ao Secretário
de Saúde:
I - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as
políticas e normas sobre saúde no município;
II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de
modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de
recursos na prestação dos serviços de saúde;
III - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e
programas de saúde;
IV - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que
podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à
competência do Município;
VI - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas
referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do
Município;
VII - promover e garantir a prestação de serviços de saúde à
população do Município na sua integralidade;
VIII - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos
serviços de saúde em nível municipal;
IX - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na
prestação dos serviços de saúde no Município;
X - ordenar e gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde,
prestando contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos
organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo e demais
órgãos de fiscalização externa;
XI - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância
epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao
meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XII - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais
decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem
políticas voltadas para a saúde da população;
XIII - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais
e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;
XIV - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher , da
criança e do idoso;
XV - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a
formação de sistema regionalizado de saúde;
XVI - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de
programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de
saúde;
XVII - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde
próprias e contratadas/conveniadas;
XVIII - manter a população informada sobre os riscos e danos à
saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e
reabilitação;
XIX - participar da formulação de políticas de saneamento básico a
cargo do Município;
XX - promover o controle de zoonoses no Município;
XXI - executar outras atividades afins.
Do Secretario Adjunto de Saúde
Art. 303. Compete ao Secretario
Adjunto de Saúde substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Seção III
Da Divisão
Administrativa
Art. 304. A Divisão Administrativa
tem por objetivo a execução das atividades de apoio administrativo, serviços
gerais, manutenção e transporte.
Parágrafo único. A Divisão Administrativa
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Apoio ao Transporte;
III - Seção de Manutenção;
IV - Seção de Serviços Gerais.
Do Diretor da
Divisão Administrativa
Art. 305. Compete ao Diretor da
Divisão Administrativa:
I - acompanhar,
supervisionar executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração
as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;
II - acompanhar as
atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, o
controle de freqüência e envio das informações para elaboração de folha de
pagamento;
III - articular-se
com a Secretaria Municipal de Administração para organizar e supervisionar as
atividades relativas ao recrutamento,
aos registros e controles funcionais e acompanhar a manutenção de
atualizações dos registros funcionais dos servidores da Secretaria;
IV - propor
atividades relativas a treinamento e capacitação aos servidores da secretaria;
V - acompanhar a
realização de licitações relacionadas a Secretaria;
VI - programar,
organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
VII - programar e
supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento
e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;
VIII - promover e
supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade
da Secretaria;
IX - promover e
supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e
providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;
X - promover e supervisionar
as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de
papéis e documentos da Secretaria;
XI - promover e
supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos
veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XII - manter, em
forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria, em conjunto com a
Secretaria de Serviços Públicos;
XIII - promover o controle
dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria, em
conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIV - supervisionar
as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
XV - executar outras
atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 306. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I - estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta
orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;
II - estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao
Diretor da Divisão ou ao Secretário;
III - orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal
para a Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura;
IV - identificar necessidades de treinamento para o pessoal
administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura para a sua efetivação;
V - providenciar e orientar, anualmente, a realização de
levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;
VI - tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do
quadro de pessoal da Secretaria;
VII - dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de
merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII - programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às
férias do pessoal da Secretaria;
IX - processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de
concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;
X - comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem
com a administração de pessoal da Secretaria;
XI - acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para
os servidores da Secretaria;
XII - executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção Administrativa:
I - coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a
registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
II - programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de
recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e
documentos;
III - providenciar e orientar a organização e a manutenção
atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;
IV - estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre
recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de
interesse da Secretaria;
V - manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos
órgãos que os estejam processando;
VII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 307. Compete ao Chefe da Seção
de Serviços Gerais:
I - orientar e supervisionar as atividades de conservação de
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;
II - orientar e controlar a execução das atividades relativas aos
serviços de reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
III - orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria,
copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;
IV - acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros
para conservação e manutenção dos prédios da Secretaria;
V - supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria,
zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;
VI - fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e
providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
VII - providenciar a ligação e o desligamento de computadores,
interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados na
Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;
VIII - propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios
na Secretaria e nas unidades de saúde municipais;
IX - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 308. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção:
I - acompanhar os processos de manutenção predial das unidades
ligadas ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao
atendimento à saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da
Secretaria;
II - acompanhar projetos de engenharia, obras, reparos e melhorias
na Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar os redirecionamentos
necessários à melhoria da qualidade dos serviços do SUS;
IV - subsidiar tecnicamente os projetos de engenharia, específicos
da área de saúde, executados pela Secretaria competente;
V - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas
dos serviços realizados;
VI - participar de reuniões para planejamento das atividades;
VII - exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte
Art. 309. Compete ao Chefe da Seção
de Apoio ao Transporte:
I - promover e supervisionar , em consonância com a Secretaria de Serviços Públicos as atividades de
conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;
II - manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da
Secretaria;
III - promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e
demais transportes da Secretaria;
IV - promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a
elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a transportes a
serem utilizados pela Secretaria;
V - elaborar e controlar as escalas de plantões;
VII - executar outras atribuições afins.
Seção III
Da Divisão de
Orçamentos e Finanças
Art. 310. A Divisão de Orçamento e
Finanças tem por objetivo a execução das atividades orçamentárias e financeiras
da Secretaria, elaborando e executando a proposta orçamentária, sob
responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Divisão de Orçamento e Finanças apresenta como estrutura interna
a Seção Orçamentária e Financeira.
Do Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 311. Compete ao Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças:
I - participar da formulação dos planos e programas da Secretaria;
II - acompanhar as atividades de programação dos trabalhos da
Secretaria;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e financeira
da Secretaria;
IV - manter a Secretaria informada sobre as disponibilidades de
recursos orçamentários e financeiros;
V - articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em assuntos
orçamentários;
VI - promover em parceria com a Secretaria municipal da Fazenda, o
processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos
controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;
VII - acompanhar as instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e legislação pertinente à área;
VIII - gerenciar a execução dos recursos orçamentários e
financeiros destinados à Secretaria e alocados no Fundo Municipal de Saúde;
IX - coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da
Secretaria;
X - assessorar o Secretário no controle dos resultados das ações da
Secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados;
XI - participar de reuniões para planejamento das atividades;
XII - executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção Orçamentária e Financeira
Art. 312. Compete ao Chefe da Seção
Orçamentária e Financeira:
I - elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;
II - auxiliar as Diretorias na elaboração de projetos e programas,
observando a sua previsão no orçamento;
III - elaborar e gerenciar a execução da proposta orçamentária da
Secretaria;
IV - participar de reuniões para planejamento das atividades;
V - acompanhar os saldos financeiros das contas correntes do Fundo
Municipal de Saúde;
VI - manter-se atualizado sobre as disponibilidades financeiras da
Secretaria;
VII - disponibilizar ao Secretário os elementos necessários ao
acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;
VIII - registrar contas de débitos e créditos financeiros em
tabelas especificas;
IX - controlar o pagamento dos serviços solicitados pelas Divisões de
saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;
X - gerenciar o exercício financeiro e controle de contas da
Secretaria;
XI - controlar e executar atividades relacionadas com a programação
e as disponibilidades financeiras;
XII - executar outras atribuições afins.
Art. 313. A Divisão de Planejamento
tem por objetivo receber, processar, manter e analisar as informações geradas e
registradas na Secretaria, formando relatórios orientadores para o planejamento
dos programas e ações de saúde para a população.
Parágrafo único. A Divisão de Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Informação e Estatística;
III - Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação;
IV - Seção de Instrumentos de Gestão;
V - Seção de Projetos e Programas;
VI - Seção de Regulação em Saúde.
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Art. 314. Compete ao Diretor da
Divisão de Planejamento:
I - coletar, organizar e manter atualizadas informações técnicas
sobre as áreas de atuação da Secretaria;
II - organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das
atividades e programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela
população;
III - coletar, sistematizar e elaborar instrumentos de gestão, em
conjunto com as demais áreas técnicas;
IV - coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;
V - coordenar o Complexo Regulador Municipal;
VI - fornecer subsídios à Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação para elaboração de
planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;
VII - propor registros e instrumentos necessários à coleta de
informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da
Secretaria;
VIII - coletar e sistematizar informações de programas municipais
de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais
que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
IX - reunir e sistematizar as informações de saúde no Município;
X - registrar as atividades da Secretaria para a elaboração do
Relatório Anual da Prefeitura;
XI - receber, alimentar e processar informações de sistemas de
saúde do município e enviar ao DATASUS;
XII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 315. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I - executar os serviços de apoio na área administrativa
necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção
de serviços suplementares;
III - desenvolver atividades relacionadas às rotinas
administrativas;
IV - executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Informação e Estatística
Art. 316. Compete ao Chefe da Seção
de Informação e Estatística:
I - elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao
planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do
Governo Municipal;
II - elaborar em consonância com
as demais áreas os instrumentos de gestão;
III - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a
preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da
Secretaria;
IV - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e
informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo
da Secretaria;
V - identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de
dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI - orientar e supervisionar a implantação de um sistema de
informações para o planejamento das ações da saúde no Município;
VII - produzir as informações necessárias para agilizar o processo
decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para
instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX - fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de
orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X - proporcionar as informações necessárias a outros órgãos
municipais a respeito dos dados sobre planejamento em saúde armazenados na
Seção;
XI - fornecer dados de produção para as seções e divisões;
XII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação
Art. 317. Compete ao Chefe da Seção
de Programação, Monitoramento e Avaliação:
I - providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da
Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades
para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
II - fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria
para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os
ajustes pertinentes;
III - acompanhar e orientar os trabalhos de revisão e avaliação dos
programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
IV - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios
para controle das atividades programadas;
V - estudar e propor ao Diretor da Divisão a elaboração de normas
destinadas a facilitar a execução das atividades de planejamento das ações de
saúde em nível municipal;
VI - estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e
avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;
VII - promover a análise crítica dos programas setoriais de
trabalho da Secretaria, verificando sua conveniência e oportunidade;
VIII - promover reuniões com os dirigentes das unidades da
Secretaria visando ajustar, do ponto de vista da programação geral, as
propostas apresentadas;
IX - fazer acompanhamento e avaliação dos prestadores de serviços;
X - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão
Art. 318. Compete ao Chefe da Seção
de Instrumentos de Gestão:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da
análise situacional realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da
sociedade civil, estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à
saúde do município;
II - coordenar os processos de formulação, monitoramento e
avaliação dos 03 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde /
Programação Anual de Saúde / Relatório Anual de Gestão;
III - prover as demais áreas técnicas de mecanismos (métodos e
processos) para que possam formular, monitorar e avaliar os seus respectivos
instrumentos de planejamento;
IV - orientar e apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados
a partir do conjunto de ações e metas definidas na programação;
V - analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem
apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de
recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;
VI - coordenar o sistema de planejamento local, articulando de
forma a fortalecer e consolidar os objetivos e a diretrizes do SUS,
contemplando as peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde
regionais, bem como divulgação dos resultados alcançados;
VII - formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de
planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII - participar no processo de planejamento regional de forma
articulada, integrada e participativa, com a aplicação e adaptação – às
realidades locais – das metodologias, processos e instrumentos pactuados no
âmbito do planejamento do SUS;
IX - elaborar e realizar as audiências públicas, em conjunto com as
demais áreas;
X - executar outras atribuições afins.
Subseção VI
Do Chefe da Seção de
Projetos e Programas
Art. 319. Compete ao Chefe da Seção
de Projetos e Programas:
I - propiciar apoio técnico e operacional necessário ao
desenvolvimento de projetos e programas da Secretaria;
II - prestar apoio a projetos e programas de captação de recursos
extraordinários;
III - controlar negociação por projeto ou contrato;
IV - capacitar de recursos, organizar, controlar e acompanhar os
contratos e convênios extraordinários, internos e externos, bem como colaborar
com a Diretoria respectiva, na prestação
de contas;
V - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde
Art. 320. Compete ao Chefe da Seção
de Regulação em Saúde:
I - promover a programação de regulação da assistência para o
atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do Município;
II - desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa
assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de
ofertas de regulação;
III - organizar o acesso da população a ações e serviços, em
sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e equânime;
IV - fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a
participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse
social e coletivo;
V - promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento
e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;
VI - desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos
de realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos
resultados das avaliações empreendidas;
VII - coordenar, realizar e controlar agendamentos de consultas,
exames, tratamentos e cirurgias, na rede
pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;
VIII - realizar e controlar os agendamentos de procedimentos nos
demais níveis de complexidade, em serviços/recursos externos, observados os
sistemas de referência e contra referência;
IX - formular e controlar credenciamentos de serviços suplementares
à rede pública de saúde municipal;
X - executar outras atribuições afins.
Seção V
Art. 321. A Divisão de Saúde Coletiva
tem por objetivo a execução das atividades que assegurem um elevado padrão
sanitário, o controle e o combate de agravos da saúde da população, bem como as
atividades de higiene, vigilância e fiscalização sanitária.
Parágrafo único. A Divisão de Saúde Coletiva
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Vigilância Epidemiológica;
III - Seção de Vigilância Sanitária;
IV - Seção de Controle de Zoonoses.
Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva
Art. 322. Compete ao Diretor da
Divisão de Saúde Coletiva:
I - exercer as atividades de polícia administrativa no campo de
higiene pública, nos limites da legislação municipal pertinente;
II - fazer zelar pela estrita observância das posturas municipais
em assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de zoonoses;
III - promover a aplicação de penalidades aos infratores das leis,
decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de polícia, em matéria
de higiene pública;
IV - fazer lavrar autos de infração;
V - promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou
consideradas impróprias para o consumo, bem como providenciar sua destruição;
VI - encaminhar, para exame de laboratório, amostras de mercadorias
que apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo,
determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;
VII - intervir, em articulação com os órgãos competentes, no
controle dos matadouros, fazendo examinar os animais a serem abatidos, bem como
coibir a matança clandestina;
VIII - promover, em coordenação com os órgãos competentes, o
controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de
dejetos, do lixo e da higiene das habitações;
IX - organizar e supervisionar turmas de fiscalização sanitária,
bem como promover o seu treinamento;
X - dirigir programas de imunização;
XI - avaliar processos que visem a interdição temporária ou
definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões públicas,
nos termos da legislação vigente;
XII - colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira
de saúde;
XIII - receber os relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los
em seu trabalho;
XIV - fazer elaborar e monitorar as escalas de serviços
extraordinários, quando houver, do pessoal sob sua responsabilidade;
XV - elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados
e propor medidas para melhorá-los;
XVI - promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance
do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de
doenças;
XVII - propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de
saneamento básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de saúde;
XVIII - integrar os programas de epidemiologia, de vigilância
sanitária e de educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela
Secretaria;
XIX - promover a preparação de material sobre educação sanitária
para uso em programas e campanhas educativas;
XX - integrar a ação de fiscalização da Divisão com as dos demais
órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
XXI - implementar programa de controle de raiva e de animais
daninhos;
XXII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 323. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I - executar os serviços de apoio na área administrativa
necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção
de serviços suplementares;
III - desenvolver atividades relacionadas às rotinas
administrativas;
IV - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica
Art. 324. Compete ao Chefe da Seção
de Vigilância Epidemiológica:
I - realizar estudos epidemiológicos;
II - organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de
endemias;
III - articular-se com os sistemas regionais e estadual de controle
de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;
IV - dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a
prevenção de epidemias;
V - organizar, operacionalizar e coordenar a execução das
atividades do programa municipal de imunização;
VI - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o
controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados
epidemiológicos;
VII - normatizar as atividades sob sua competência;
VIII - participar do processo de planejamento das atividades de
vigilância;
IX - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária
Art. 325. Compete ao Chefe da Seção
de Vigilância Sanitária:
I - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município,
utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;
II - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária
em geral;
III - elaborar e supervisionar a execução de programas de
vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da
Prefeitura;
IV - determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou
deteriorados;
V - organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação,
a execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos
sanitários da legislação;
VI - articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para
estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas
de vigilância e fiscalização sanitária;
VII - determinar a coleta e análise de dados para fins
estatísticos;
VIII - verificar e fazer cumprir a observância das normas
sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;
IX - propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação
relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua
responsabilidade;
X - orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de
infração;
XI - supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o
controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;
XII - controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as
fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a
higiene das habitações;
XIII - programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de
vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento
dos fiscais;
XIV - exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a
apresentação da carteira de saúde;
XV - instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XVI - elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XVII - informar e encaminhar a instâncias superiores processos em
tramitação na sua área de atuação;
XVIII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de
Controle de Zoonoses
Art. 326. Compete ao Chefe da Seção
de Controle de Zoonoses:
I - programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância
de ocorrência de raiva e outras zoonoses;
II - determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos
de portarem zoonoses;
III - promover a realização de investigações epidemiológicas nos
casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais
com a presença de animais;
IV - coibir focos de zoonoses;
V - elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a
busca quando surgirem áreas de risco;
VI - formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o
procedimento a ser adotado;
VII - propor e executar a vacinação de animais, intensificando sua
ocorrência quando da existência de focos;
VIII - organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos
de isolamento e eutanásia;
IX - organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
X - organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores
e roedores;
XI - determinar a investigação da existência de focos de vetores e
roedores;
XII - determinar as medidas de combate a focos e a realização de
desratização;
XIII - dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das espécies de
vetores e roedores encontrados e de produtos raticidas e inseticidas;
XIV - executar outras atribuições afins.
Da Divisão de
Assistência à Saúde
Art. 327. A Divisão de Assistência à
Saúde tem por objetivo a execução de medidas de ordem preventiva, educativa e
curativa visando assegurar um padrão de saúde da população, através do
desenvolvimento de ações básicas, de média e alta complexidades, cabendo-lhe
supervisionar a administração das Unidades de Saúde do Município.
Parágrafo único. A Divisão de Assistência à Saúde apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Atenção Primária;
III - Seção de Controle de Especialidades;
IV - Seção de Programação Assistencial;
V - Seção de Urgência e Emergência.
Do Diretor da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 328. Compete ao Diretor da
Divisão de Assistência à Saúde:
I - participar da elaboração da política municipal de saúde;
II - programar e dirigir a execução de medidas e ações que
objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;
III - planejar os programas e ações para as Unidades de Saúde;
IV - proporcionar à Divisão de Planejamento os dados e informações
necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;
V - promover e orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas
de saúde no Município;
VI - desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
VII - promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos
da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de
Saúde do Município;
VIII - supervisionar a administração das Unidades de Saúde;
IX - coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de
saúde e a população;
X - reunir periodicamente a equipe da Divisão para avaliação das
atividades realizadas;
XI - manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades
desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XII - responder nos casos de tratamento fora de domicílio;
XIII - solicitar realização de auditoria médica nas situações que
se façam necessárias;
XIV - supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades
básicas;
XV - promover campanhas preventivas de educação sanitária;
XVI - realizar estudos epidemiológicos;
XVII - dar ciência às
equipes de saúde do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;
XVIII - normatizar as atividades sob sua competência;
XIX - avaliar os resultados das ações básicas de saúde;
XX - supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às
unidades básicas de saúde;
XXI - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 329. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I - executar os serviços de apoio na área administrativa
necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção
de serviços suplementares;
III - operacionalizar as solicitações de compra de materiais,
medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços;
IV - alimentar Sistemas de Informação sob as diretrizes do
DATASUS;
V - desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;
VI - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atenção Primária
Art. 330. Compete ao Chefe da Seção
de Atenção Primária:
I - promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da
implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito
distrital;
II - assessorar o apoio técnico às unidades básicas de saúde;
III - formular e coordenar as ações de Atenção Primária, como
suporte às ações governamentais em saúde, nas unidades básicas de saúde;
IV - acompanhar, monitorar o apoio na organização das ações de
saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em
conjunto com as equipes regionais;
V - promover a cooperação técnica nas unidades básicas de saúde, na
orientação e organização dos serviços de atenção primária básica;
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom
funcionamento de sua área de atuação;
VII - adequar as políticas nacionais de atenção primária à saúde à
realidade municipal, garantindo assim a efetividade das mesmas;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados
técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção da
área;
IX - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Especialidades
Art. 331. Compete ao Chefe da Seção
de Especialidades:
I - desenvolver ações de promoção, prevenção, recuperação,
reabilitação e de saúde específicos de
sua área de atuação;
II - realizar o atendimento médico especializado, com
encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com
seu nível de complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de
alta tecnologia, quando necessário;
III - distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade do
Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;
IV - estabelecer e monitorar fluxos de encaminhamentos de pacientes
para UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência farmacêutica;
V - atender, em caráter exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à
saúde;
VI - adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às
orientações emanadas dos níveis de coordenação;
VII - cooperar com os demais serviços de saúde em assuntos
relacionados à sua área de atuação;
VIII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação Assistencial
Art. 332. Compete ao Chefe da Seção
de Programação Assistencial:
I - proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres
técnicos sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na Programação
Assistencial no município;
II - subsidiar o processo regulatório da assistência para
contratação de serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos
serviços de saúde da atenção secundária e terciária;
III - coordenar a revisão periódica dos tratamentos fora do
domicilio Assistencial;
IV - apoiar e orientar os gestores de saúde no processo de
remanejamento das metas físicas e financeiras para a melhoria do fluxo
assistencial;
V - divulgar as metas físicas e financeiras da Programação
Assistencial para consulta dos diretores e usuários do SUS;
VI - executar outras atribuições afins
Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência
Art. 333. Compete ao Chefe da Seção
de Urgência e Emergência:
I - planejar e executar ações que busquem a humanização do
atendimento em urgência/emergência de forma ágil e oportuna garantindo
acolhimento com classificação de risco;
II - fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às
necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório;
III - responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos
por agravos de urgência/emergência;
IV - coordenar e acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na
Atenção Primaria, Serviço de Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de
Pronto Atendimento – UPA/PS estabelecer
mecanismos que garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto
Atendimento;
V - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas
dos serviços realizados;
VI - participar de reuniões para planejamento das atividades;
VII - executar outras atribuições afins.
Art. 334. A Divisão de Saúde Bucal tem por objetivo a
execução de medidas que visem a melhoria dos índices epidemiológicos de saúde
bucal e ampliação do acesso da população às ações a elas relacionadas, quer em
termos de promoção, quer de prevenção e atividades curativas.
Parágrafo único. A Divisão de Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Seção de Saúde Bucal do Escolar;
II - Seção Operacional/DSB;
III - Seção de Odontologia de Atenção Primária;
IV - Seção de Especialidades Odontológicas.
Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal
Art. 335. Compete ao Diretor da
Divisão de Saúde Bucal:
I - programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as
condições de saúde bucal da população;
II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter
substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;
III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante
ao modelo assistencial adotado;
IV - assegurar o acesso progressivo da população às ações de
promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde
bucal;
V - garantir a integralidade da assistência prestada à população
adstrita;
VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços
de maior complexidade do sistema de saúde;
VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais
níveis de complexidade do Sistema;
VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de
saúde bucal desenvolvidas;
IX - garantir a humanização do atendimento;
X - garantir a alimentação e
a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde
bucal desenvolvidas;
XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante
ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou
adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;
XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais
de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino
superior e as de serviço do SUS;
XIII - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe
prioritariamente ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as
ações de saúde bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem
como propondo as medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da
Secretaria, buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de
média e alta complexidades.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar
Art. 336. Compete ao Che da Seção de
Saúde Bucal:
I - auxiliar a diretoria na programação e direção das atividades
voltadas à execução de medidas que visem
melhorar as condições de saúde bucal dos educandos;
II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo
das práticas tradicionais exercidas nas unidades educacionais que possuam
atendimento odontológico;
III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante
ao modelo assistencial adotado voltados ao educando;
IV - assegurar o acesso progressivo dos educandos às ações de
promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde
bucal;
V - garantir a integralidade da assistência odontológica prestada;
VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços
de maior complexidade do sistema de saúde aos atendidos nas unidades escolares;
VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para
definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos
demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de
saúde bucal desenvolvidas;
IX - garantir a humanização do atendimento;
X - garantir a alimentação e a atualização da base de dados de
informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante
ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou
adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços;
XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais
de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino
superior e as de serviço do SUS;
XIII - executar campanhas educacionais voltadas ao incentivo à
higiene bucal do educando e seus familiares;
XIV - executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS
Art. 337. Compete ao Chefe da Seção
de Operacional / DBS:
I - receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas
pelas unidades de saúde;
II - coordenar, orientar e controlar as atividades de planejamento,
aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;
III - supervisionar e orientar a utilização e conservação dos
equipamentos odontológicos;
IV - garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
odontológicos;
V - manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos
odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área
competente quando de transferência e baixa patrimonial;
VI - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária
Art. 338. Compete ao Chefe da Seção
de Odontologia de Atenção Primária:
I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da
demanda de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada Equipe;
II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os
bancos de dados da saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;
III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o
controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adstrita a cada unidade
de saúde;
IV - garantir e orientar as práticas de atividades educativas de
saúde bucal de toda a comunidade;
V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e
pequenas cirurgias ambulatoriais;
VI - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para
estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes
e as iniciativas locais de organização dos serviços;
VII - garantir o atendimento
de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso da população
adstrita;
VIII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas
Art. 339. Compete ao Chefe da Seção
de Especialidades Odontológicas:
I - organizar e garantir o acesso aos níveis secundário e terciário
de atenção;
II - garantir a
continuidade do trabalho realizado pela rede de atenção primária/ESB, nas
especialidades de periodontia, cirurgia, endodontia, prótese e pacientes com
necessidades especiais;
III - avaliar e
reorganizar a demanda de encaminhamentos para o Centro de Especialidades
Odontológicas;
IV - garantir o fluxo de referência e contra referência para o
Centro de Especialidades Odontológicas;
V - supervisionar a produção mensal para garantir a realização da
produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do Laboratório de
Prótese Dentária;
VI - garantir o atendimento de urgência e emergência na Unidade de
Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;
VII - garantir o atendimento de urgência e emergência nas Unidades
de referência previamente estabelecidas;
VIII - executar outras atribuições afins.
Seção VIII
Da Divisão
Consultiva da Saúde
Art. 340. A Divisão Consultiva da
saúde tem por objetivo assessor tecnicamente a Secretaria de Saúde,
articulando-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em
geral que envolvam aspectos jurídicos e legais sob a coordenação da Secretaria
de Assuntos Jurídicos.
Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 341. Compete ao Diretor da Divisão
de Consultiva da Saúde:
I - analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam
cometidos pelo Secretário;
II - assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III - acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e
outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem
como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da
legislação;
IV - solicitar instrução em procedimentos administrativos internos
para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V - diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - examinar e emitir
parecer quando solicitado;
VII - apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos
legais que lhe sejam submetidos;
VIII - articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias
e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX - assessorar no exame e na elaboração de proposição
administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal
de Saúde;
X - assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de
natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres
e normas internas;
XII - executar outras atribuições afins.
Da Divisão de
Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.
Art. 342. A Divisão de Assistência
Farmacêutica, Materiais e Correlatos tem por objetivo implantar a política municipal de medicamentos e
insumos visando garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes
produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles
considerados essenciais, mediante a execução das atividades que assegurem o
recebimento, manutenção, distribuição e demais atos necessários ao controle dos
medicamentos e demais insumos, expedição de relatórios orientadores para o
planejamento dos programas e ações de saúde para a população, além de
articulação com os demais Diretores da Secretaria, no encaminhamento de matérias
e questões em geral que envolvam os assuntos de interesse da Assistência
Farmacêutica e Correlato.
Parágrafo único. A Divisão de
Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Seção
Administrativa;
II - Seção de
Insumos Farmacêuticos;
III - Seção de
Materiais e Correlatos;
IV - Seção de
Assistência Farmacêutica.
Subseção I
Do Diretor da
Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos
Art. 343. Compete ao Diretor da
Divisão de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos:
I - implantar
política municipal de medicamentos, de acordo com as legislações vigentes, em
especial as emanadas pelo Ministério da Saúde e órgãos afins, na organização do
SUS, inclusive quanto à instituição de prioridade no atendimento, a ser
regulamentado, revogando a legislação contrária sobre a matéria, visando
garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a
promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados
essenciais;
II - garantir o
funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica;
III - elaborar,
atualizar e divulgar a REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;
IV - planejar e
padronizar os medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem como
promover a divulgação junto aos profissionais prescritores da rede pública;
V - planejar,
programar e executar juntamente com a área afim, atividades relacionadas com a
aquisição e administração de medicamentos, insumos, materiais de enfermagem,
materiais odontológicos, de escritório, impressos e benefícios concedidos aos
pacientes, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - monitorar e
avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
VII - assessorar e
propor implementação de atividades que visem o aprimoramento da organização dos
serviços de assistência farmacêutica, materiais e correlatos;
VIII - coordenar a
política de assistência farmacêutica na atenção primária, nos programas de
medicamentos estratégicos, de uso continuado padronizados e extra padronização
e demanda judicial, no que tange ao planejamento de ações, de seleção,
programação, aquisição, armazenamento e distribuição;
IX - coordenar o
recebimento e distribuição de medicamentos de alto custo e de programas
estratégicos oriundos de outros entes federativos, garantindo a alimentação dos
sistemas de informação específicos;
X - estabelecer
protocolos para a distribuição de medicamentos e materiais correlatos,
instituindo controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de
previsão e controle de custos;
XI - promover o uso
racional de medicamentos, materiais e correlatos, através de ações educativas à
população e aos profissionais de saúde;
XII - participar da
elaboração da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos
orçamentários e financeiros;
XIII - indicar na
aquisição de medicamentos, materiais e correlatos, a fonte de recursos
específica a ser onerada, com controle do saldo no respectivo exercício
orçamentário-financeiro;
XIV - acompanhar e
manter atualizada as legislações que regulamentam as ações específicas da área,
zelando pelo fiel cumprimento de suas normatizações;
XV - manter
atualizado os registros e dados estatísticos pertinentes à área, a fim de
garantir ações de planejamento e divulgação de informação adequados;
XVI - assumir a
responsabilidade técnica, inclusive das farmácias nas Unidades de Saúde,
observada a formação profissional específica, no caso de ausência de
responsável técnico “in loco”;
XVII - realizar
despachos, pareceres e normas internas;
XVIII - executar
outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção
Administrativa
Art. 344. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I - executar os
serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria
atinja seus objetivos e finalidades;
II - articular-se
com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;
III -
operacionalizar os serviços de abastecimento de medicamentos, materiais,
insumos e demais itens necessários a execução dos serviços de saúde;
IV - alimentar
Sistemas de Informação específicos à área;
V - desenvolver
atividades relacionadas às rotinas administrativas;
VI - supervisionar o
fornecimento de materiais e medicamentos às Unidades Básicas de Saúde;
VII - executar
outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de
Insumos Farmacêuticos
Art. 344-A. Compete ao Chefe da Seção de Insumos
Farmacêuticos:
I - fornecer suporte à aquisição de insumos farmacêuticos nas ações de
prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;
II - planejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos
insumos excepcionais de saúde;
III - organizar a armazenagem, a distribuição, o controle da
validade e a dispensação dos medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IV - contribuir para o planejamento e padronização de medicamentos
e insumos no âmbito da Secretaria da Saúde;
V - promover e participar de programas de treinamento de pessoal
para o desempenho das atividades de assistência farmacêutica no âmbito
regional;
VI - identificar, para subsidiar a política de aquisição e de
padronização, das necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias
nos serviços de saúde;
VII - planejar, programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e
avaliar as atividades relacionadas com a administração de insumos
especializados ligados à execução das atividades de saúde;
VIII - acompanhar os
processos licitatórios para a contratação e aquisição de bens e serviços
especializados ligados à execução das atividades de saúde;
IX - exercer outras
atividades afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de
Materiais e Correlatos
Art. 344-B. Compete ao Chefe da Seção de Materiais e
Correlatos:
I - coordenar, orientar
e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e distribuição de
material permanente, de consumo e correlatos da Secretaria;
II - garantir que os
materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
III - promover o uso
racional de materiais e correlatos;
IV - cumprir normas
para a distribuição de material, garantindo controle sobre o consumo, por
espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;
V - executar outras
atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção de
Assistência Farmacêutica
Art. 344-C. Compete ao Chefe da Seção de Assistência
Farmacêutica:
I - monitorar e
avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
II - promover a
normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica;
III - promover o
acesso e o uso racional de medicamentos;
IV - planejar e
acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento,
distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados no
âmbito do município;
V - supervisionar o
processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da
organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária e de
programas de medicamentos estratégicos;
VI - supervisionar a
política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo
padronizados;
VII - supervisionar
a política de assistência farmacêutica de medicamentos de uso continuado padronizados;
VIII - supervisionar
a política de assistência farmacêutica de medicamentos extra padronização;
IX - controlar os
serviços de assistência farmacêutica relacionados às demandas judiciais;
X - assessorar a
Comissão de Farmácia e Terapêutica;
XI - manter
atualizada a REMUME;
XII - realizar a
alimentação e atualização de sistemas de informação específico à área;
XIII - executar
outras atribuições afins.”
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal
nº 2.136, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece o Quadro de Cargos/Funções
– Comissionados da Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a redação que
consta do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica alterado o
Anexo II da Lei Municipal nº 2.136, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece,
entre outras disposições, o Organograma da Secretaria de Saúde, passando a ter
a estrutura constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de
dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
ANEXO I DA LEI Nº
2.136/2013
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II DA LEI Nº
2.136/2013
ORGANOGRAMA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE