LEI Nº 2.592, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.222/2015, DE 20 DE MARÇO DE 2015, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.274, DE 28 DE MARÇO DE 2016.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 2º, caput, da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de março de 2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.274, de 28 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação, preferencialmente, aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, que serão alienados à vista ou no âmbito de Programas Habitacionais” (NR).

 

Art. 2º Fica o artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de março de 2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.274, de 28 de março de 2016, acrescido de § 3º e incisos I e II, com as seguintes redações:

 

Art. 2º ............................................................................................

 

§ 3º Os critérios para habitação geral dos servidores públicos municipais interessados em adquirir as unidades habitacionais construídas, ficam estabelecidas da seguinte forma:

 

I – Prioridade de alienação das unidades aos servidores públicos municipais com renda até 06 (seis) salários mínimos, pelo prazo de 60 (sessenta dias), se deflagrando a contagem do prazo através de divulgação mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de Caraguatatuba com essa finalidade.

 

II – Após o transcurso do prazo estabelecido no inciso I, fica autorizada a alienação das unidades remanescentes aos servidores públicos municipais com renda superior a 06 (seis) salários mínimos.”

 

Art. 3º Fica revogado o § 1º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de março de 2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.274, de 28 de março de 2016.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.