LEI Nº 2.222, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

 

Autor: Órgão Executivo.

“RERRATIFICA E ALTERA A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 1.865/2010 E Nº 1.954/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por meio da Lei nº 1.865/2010, o Poder Executivo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, efetuou a doação de área urbana com área de 15.207,95 m² (quinze mil, duzentos e sete metros e noventa e cinco centímetros quadrados), consistente nas quadras nºs 10, 12 e 14, do loteamento denominado Bosque dos Guarandis, no Bairro do Porto Novo, em Caraguatatuba, objeto das matrículas nºs 44.771, 44.772 e 44.773, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba.

 

§ 1º Os imóveis de que tratam o caput deste artigo foram doados por meio da Escritura Pública de Doação lavrada em 22/07/2011, livro 347, folhas 168/170 e rerratificada no livro 352, folhas 103, e escritura de doação lavrada em 19/08/2011, livro 352, folhas 179/180, todas do Tabelião de Notas de Caraguatatuba, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV, inscrito no CNPJ sob nº 67.652.149/0001-26, estando estabelecido à Avenida Vereador Aristides Anízio dos Santos, nº 1126, Bairro Indaiá, Caraguatatuba, São Paulo.

 

§ 2º Os imóveis descritos neste artigo foram desafetados de sua natureza de bem público e passaram a integrar a categoria de bem dominial.

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

 

§ 1º O servidor Público Municipal ou seu cônjuge, companheiro (a) que for possuidor de imóvel residencial no perímetro urbano, não poderá ser beneficiado pela presente Lei.

 

§ 2º Após alienação, fica terminantemente proibido vender ou alugar, qualquer das unidades residenciais pelos próximos 20 (vinte) anos, sob pena de o imóvel ser repassado sem nenhum ônus para o servidor inscrito no programa e que está na lista de espera, mesmo que o primeiro beneficiado tenha feito investimentos no imóvel.

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação tão somente aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, que serão alienados à vista ou no âmbito de Programas Habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 2274/2016)

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se à construção de unidades residenciais para alienação, preferencialmente, aos Servidores Públicos Municipais com renda de até 06 (seis) salários mínimos, que serão alienados à vista ou no âmbito de Programas Habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 2.592/2021)

 

§ 1º O Servidor Público Municipal ou seu cônjuge, companheiro (a) que for possuidor de imóvel residencial no perímetro urbano do Município, não poderá ser beneficiado pela presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.592/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2274/2016)

 

§ 2º (revogado). (Redação dada pela Lei nº 2274/2016)

 

§ 3º Os critérios para habitação geral dos servidores públicos municipais interessados em adquirir as unidades habitacionais construídas, ficam estabelecidas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592/2021)

I – Prioridade de alienação das unidades aos servidores públicos municipais com renda até 06 (seis) salários mínimos, pelo prazo de 60 (sessenta dias), se deflagrando a contagem do prazo através de divulgação mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de Caraguatatuba com essa finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592/2021)

II – Após o transcurso do prazo estabelecido no inciso I, fica autorizada a alienação das unidades remanescentes aos servidores públicos municipais com renda superior a 06 (seis) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592/2021)

Art. 3º Fica alterado o prazo de início das construções para 06 (seis) anos, a contar da data da escritura pública de doação dos imóveis.

 

§ 1º O descumprimento do prazo mencionado no caput deste artigo ou desvio de finalidade ensejará a revogação do ato de doação e reversão ao Patrimônio Municipal.

 

§ 2º Fica desde já autorizado o donatário SINDSERV, caso venha participar em outra sociedade, sendo ela no sistema de Sociedade em Conta de Participação, a outorgar a escritura de doação para Sócia Ostensiva, tendo em vista que a sócia ostensiva é responsável pela administração da sociedade, devendo o Município anuir na escritura de doação.

 

Art. 4º Os imóveis objetos da doação, considerando a sua finalidade social, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos imóveis, objetos de doação;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do SINDSERV.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da escritura e de seu subsequente registro correrão por conta do doador.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 20 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.