LEI Nº 2.271, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Autor: Órgão Executivo.
“ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.043, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMDEFI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 1.892/2010, Nº 1.993/2011 E Nº 2.026/2012.”
Antonio Carlos da Silva, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º, caput
e parágrafos, e do artigo 4º, ambos da Lei
Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência -
COMDEFI e dá outras providências, alterada pelas Leis
Municipais nº 1.892/2010, nº 1.993/2011 e nº 2.026/2012, passando a ter a seguinte redação:
“(...) Art. 3º O
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo:
I – 08 (oito) representantes do Poder Público,
indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Trânsito, Segurança e Defesa Civil.
II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil,
assim distribuídos:
a) 02 (dois) representantes de associações civis
que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento e/ou defesa dos
direitos de pessoas com deficiência, no âmbito deste município;
b) 01 (um) representante de associação civil que
tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de
sua política de atendimento, no âmbito deste município;
c) 05 (cinco) pessoas físicas da
sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com
deficiência.”
§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas
alíneas "a” e “b” do inciso II deste artigo serão indicados pelas
respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do
mandato dos conselheiros.
§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c”
do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral,
podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital,
bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por
associações que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação
destas no ato de registro da candidatura.
§ 3º A eleição do Conselho far-se-á, preferencialmente, nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos.
§ 5º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos
no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da
unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a
seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões de trabalho constituídas por Resolução do
Conselho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º À Assembleia
Geral, órgão soberano do COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre
as matérias previstas no artigo 2º desta Lei.
§ 2º A Diretoria
Executiva, com representação paritária
do setor público e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador
Financeiro, que serão eleitos na
primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos,
competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão.
§ 3º Às comissões constituídas
pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da
política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da assembleia geral.
§ 4° A função de Secretário Executivo do COMDEFI será exercida
pelo representante da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia
Geral.
§ 5º A representação
do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu
exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. (...)”
Art. 2º Fica revogada a expressão “CAPÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS” da Lei Municipal nº 1.043, de 15
de outubro de 2003, que dispõe
sobre criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI e dá
outras providências, alterada pelas Leis
Municipais nº 1.892/2010, nº 1.993/2011 e nº 2.026/2012.
Art. 3º Fica alterada a
redação do inciso IV, e incluído o inciso V,
ambos do art. 7º, caput, da Lei Municipal
nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência -
COMDEFI e dá outras providências, alterada pelas Leis
Municipais nº 1.892/2010, nº 1.993/2011 e nº 2.026/2012, com a seguinte redação:
“(...) Art. 7º Constituirão recursos do Conselho:
(...)
IV - receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, previstas no
artigo 28 da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;
V - Outras receitas eventuais. (...)”
Art. 4º Fica incluído o “CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, alterada a redação do artigo 10, caput, com acréscimo de parágrafos, todos da Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI e dá outras providências, alterada pelas Leis Municipais nº 1.892/2010, nº 1.993/2011 e nº 2.026/2012, com a seguinte redação:
“(...) CAPÍTULO III -
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
“Art. 10. Fica instituída
a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e avaliativo da Política Municipal da Pessoa com
Deficiência, composto por delegados representantes da Sociedade Civil
organizada local e do Poder Público Municipal, que se reunirá
a cada dois anos, sob coordenação do COMDEFI, mediante Regimento Interno
próprio.
§ 1º Os delegados participantes da Conferência Municipal da
Pessoa com Deficiência serão eleitos em pré-conferências sob a coordenação do
COMDEFI no período de dois meses anteriores a data da realização de
conferência, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das
Conferências Nacional e Estadual.
§ 2º Os membros do
COMDEFI, tanto titulares como suplentes, são delegados natos da Conferência
Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 3º Compete à
Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal da
Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
1º de março de 2016.
Antonio Carlos da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.