LEI Nº 248, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
que incida sobre os imóveis situados na Zona Urbana e de expansão Urbana do
Município, efetivamente utilizados para fins rurais e que sejam, comprovadamente,
produtivos na exploração agrícola, pecuária, florestal e hortifrutigrangeira.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida
aos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, aos posseiros que detenham a
posse mansa e pacífica do imóvel, ou aos que sejam titulares de direitos de
ocupação ou aforamento.
§ 2º A
isenção de que trata o “caput” deste artigo, estará condicionada a vistoria
prévia das áreas pela Comissão Permanente da Planta Genérica de Valores
Imobiliários que dará o parecer sobre a concessão ou não do benefício. As áreas
iguais ou inferiores a hum (1) hectare não gozarão da isenção prevista nesta
Lei, exceto aquelas localizadas na zona rural que comprovadamente atendam os
requisitos desta Lei e superiores a 1/3 (um terço) de hectare.
(Incluído
pela Lei nº 364/1993)
Art. 2º A isenção será concedida mediante requerimento
anual, protocolizado na Prefeitura até o último dia útil do mês de dezembro de
cada exercício fiscal, para vigorar no exercício seguinte, instruído com os
seguintes documentos:
a) atestado fornecido por órgão
oficial, comprovando a condição de produtor rural do requerente;
b) cópia autenticada do respectivo
certificado de Cadastro expedido pelo INCRA;
c) notas fiscais, notas de produtos
ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a existência de
produção rural e sua comercialização;
d) prova de inscrição na Prefeitura
Municipal como produtor rural.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º não é aplicável
aos imóveis utilizados exclusivamente, como sítios de recreio.
Art. 4º O produtor
rural que deixar de requerer o reconhecimento da isenção até o último dia útil
do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício subseqüente, perderá
o direito a isenção do imposto para o exercício referido.
Parágrafo único - Sempre que requerer o
reconhecimento da isenção o interessado deverá comprovar que persistem os
motivos que justificam o benefício, juntando os documentos referidos no artigo
2º desta Lei.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário relativo a débitos fiscais dos produtores rurais, atendendo:
I- A situação econômica do sujeito
passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis
do sujeito passivo;
III - A diminuta importância do
crédito tributário;
IV - A consideração de equidade, em
relação as características pessoais ou materiais do caso;
V - As condições peculiares a
determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo
no gera direito adquirido, podendo ser revogado de Ofício, sempre que se o
Beneficiário no satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou no cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão.
Art. 6º A remissão deverá ser requerida pelo Contribuinte
interessado, mediante fundamentação dos motivos que justificam o pedido.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de
outubro de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 19 de outubro de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.