LEI Nº 262, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e seu parágrafo 3° da Lei n° 129, de
25 de janeiro do ano de 1953, passarão a ter a seguinte redação:
“Art.
3º Dentro do prazo de 36 (trinta e seis) horas, inclusive o da aprovação,
digo, o da apresentação, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos
ao depósito municipal, desde que prove a sua propriedade com duas testemunhas
idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial, e que
pague a multa, despesas de apreensão ou de depósito.”
“§ 3º Os outros animais apreendidos e os
cães de elevado custo, a que se refere o artigo 2°, parágrafo único, serão
vendidos em hasta pública 36 (trinta e seis) horas depois da publicação da
apreensão pela imprensa. Do total apurado, a Prefeitura se indenizará das
despesas de apreensão e do depósito e deduzirá a multa correspondente, pondo a
disposição do proprietário por aviso direto ou afixado em lugar de costume,
quando este não for conhecido, e pelo prazo de seis meses, a importância
restante”.
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de
setembro de 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.