LEI Nº 263, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 89, de 08 de abril de 1952,
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
1º Ficam considerados feriados municipais os seguintes dias do ano:
- 20 de abril – Em comemoração a
elevação de Caraguatatuba a categoria de Município.
- 13 de junho – Em comemoração ao
Padroeiro da cidade (Santo Antonio).
- 15 de agosto – Em comemoração à
Assunção de Nossa Senhora.
- 08 de dezembro – Em comemoração à
Conceição de Nossa Senhora.
-
Dias móveis – Corpus Christi, Sexta-feira da Paixão e Ascensão do Senhor”.
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de
setembro de 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.