LEI Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terá a seguinte redação o artigo 2°, da Lei n° 88,
de 15 de março de 1952:
“Art.
2º A receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública será aplicada 70% na
execução e manutenção de obras e serviços que digam respeito a melhoria das
condições turísticas da Estância e 30% (trinta por cento) à Comissão Municipal
de Esportes para difusão, orientação e patrocínio das práticas esportivas,
somente a esta, ou em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo ou outro
órgão congênere que venha a ser criado”.
Art.
2º A cota de 30% cabível à
Comissão Municipal de Esportes e ao Conselho Municipal de Turismo, será paga
trimestralmente, mediante requisição firmada pelo Presidente e Tesoureiro de
ambas as comissões, ou somente da primeira enquanto não houver a segunda,
devendo a prestação de conta ser efetuada também trimestralmente para constar
dos balancetes anuais enviados à Câmara Municipal, sob pena de sustação do
pagamento da cota subseqüente.
Art.
3º A Comissão Municipal de
Esportes e o Conselho Municipal de Turismo uma vez criado, serão órgãos fiscalizadores
junto aos estabelecimentos hoteleiros, colaborando estreitamente com a
Prefeitura nessa fiscalização, na forma do artigo 6°, da Lei n° 88.
Art.
4º Fica o Prefeito Municipal
autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo, que regerá desde a sua
criação, conforme preceito consagrado no último Conselho Nacional de Turismo em
Caxambú.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de
julho de 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.