LEI Nº 315, DE 14 DE JANEIRO DE 1960.
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº. 88, DE 15-3-52 E À LEI Nº. 291, DE 23-7-58
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Taxa de Turismo que será cobrada na base de 5%
sobre as contas dos hotéis, pensões, restaurantes e similares.
Artigo 1º - Fica criada a Taxa de
Turismo que será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre as contas de
hotéis, pensões e restaurantes. (Redação dada pela Lei nº 387/1961)
Parágrafo único - Por similares se entende as casas nas quais se alojam
turistas ou veranistas, periodicamente, com ou sem fornecimento de refeições. (Revogado pela Lei nº 387/1961)
Artigo 2º A receita
proveniente da Taxa de Turismo, instituída pela presidente lei, será aplicada
70% na execução e manutenção e obras e serviços que digam respeito a melhoria
das condições turísticas da Estância e 30% à Comissão Municipal de Esportes e
ao Conselho Municipal de Turismo, para difusão, a orientação de patrocínio das
práticas desportivas, culturais e outras, dividido metade a cada órgão.
§ 1º A cota de que
trata o presidente artigo é cabível a Comissão Municipal de Esportes e Conselho
Municipal de Turismo, será paga trimestral mente, mediante requisição firmada
pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as beneficiárias, devendo a prestação de
contas ser efetuada também trimestralmente para contar dos balancetes a serem
enviados à Câmara, sob pena de sustação do pagamento da quota subsequente, digo
a quota subsequente.
§ 2º a Comissão
Municipal de Esportes e o Conselho Municipal de Turismo serão órgãos
fiscalizadores junto aos estabelecimentos hoteleiros locais, colaborando
estritamente com a Prefeitura nessa fiscalização, na forma do que dispões a Lei
nº. 88.
Artigo 3º A Taxa de
Turismo será cobrada em notas constantes de talão especial fornecido pela
Prefeitura, em três vias, numeradas, ficando a primeira via em poder do
hóspede, a segunda para acompanhar o recolhimento, comprovando a arrecadação,
permanecendo até serem poder do hospedeiro para seu controle e documentação
própria, sendo quaisquer talões ou notas ou com outros elementos de informação
acessíveis a fiscalização.
§ 1º Os talões e
notas a que se refere este artigo serão entregues aos hospedeiros acompanhados de
cartazes explicativos da existência desta lei e de sua finalidade, podendo ser
de caráter propagandístico da Estância e dos planos de seu desenvolvimento
turístico; tais cartazes devem ser afixados pelos hospedeiros em salas ou
aposentos de seus estabelecimentos ou casas; e lugar visível, para conhecimento
dos hóspedes.
§ 2º Não se incluem
para a base da taxa de turismo as despesas referentes aos moradores e
permanentes dos hotéis e pensões, pensionistas mensais de restaurantes,
residentes na cidade, bem assim as despesas oriundas de serviços acessórios,
como lavanderias, compras e serviços extraordinários.
Artigo 4º O recolhimento
da Taxa de Turismo será efetuado na Tesouraria Municipal até o dia 5 de cada
mês subsequente ao vencido.
Artigo 5º A fiscalização
será feita na forma do §2º, desta lei, sendo que o hospedeiro franqueará a
mesma, sempre que necessário, todos os elementos exigidos para sua da fiel
execução, não podendo deixar de adotar ou usar o modelo que se refere o artigo
3º do presente diploma, ficando o passível das penalidades seguintes:
a) multa
de Cr$ 500,00 na primeira infração constatada;
b) multa
de Cr$ 1.000,00 na segunda infração;
c) multa
de Cr$ 2.000,00 na terceira infração e,
d)
cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - As
multas que a cassação da licença de que trata este artigo, serão aplicadas pelo
Prefeito, a vista do auto ou comunicação dos agentes e fiscalizadores,
incluindo-se como infração à ausência de recolhimento do prazo previsto nesta
lei.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de
janeiro de 1960.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 14 de janeiro de 1960.
Oficial
Administrativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.