REVOGADO PELA LEI Nº 483/1964

 

LEI Nº 315, DE 14 DE JANEIRO DE 1960.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 88, DE 15-3-52 E À LEI Nº. 291, DE 23-7-58

 

Texto para impressão

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Taxa de Turismo que será cobrada na base de 5% sobre as contas dos hotéis, pensões, restaurantes e similares.

 

Artigo 1º - Fica criada a Taxa de Turismo que será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre as contas de hotéis, pensões e restaurantes. (Redação dada pela Lei nº 387/1961)

 

Parágrafo único - Por similares se entende as casas nas quais se alojam turistas ou veranistas, periodicamente, com ou sem fornecimento de refeições. (Revogado pela Lei nº 387/1961)

 

Artigo 2º A receita proveniente da Taxa de Turismo, instituída pela presidente lei, será aplicada 70% na execução e manutenção e obras e serviços que digam respeito a melhoria das condições turísticas da Estância e 30% à Comissão Municipal de Esportes e ao Conselho Municipal de Turismo, para difusão, a orientação de patrocínio das práticas desportivas, culturais e outras, dividido metade a cada órgão.

 

§ 1º A cota de que trata o presidente artigo é cabível a Comissão Municipal de Esportes e Conselho Municipal de Turismo, será paga trimestral mente, mediante requisição firmada pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as beneficiárias, devendo a prestação de contas ser efetuada também trimestralmente para contar dos balancetes a serem enviados à Câmara, sob pena de sustação do pagamento da quota subsequente, digo a quota subsequente.

 

§ 2º a Comissão Municipal de Esportes e o Conselho Municipal de Turismo serão órgãos fiscalizadores junto aos estabelecimentos hoteleiros locais, colaborando estritamente com a Prefeitura nessa fiscalização, na forma do que dispões a Lei nº. 88.

 

Artigo 3º A Taxa de Turismo será cobrada em notas constantes de talão especial fornecido pela Prefeitura, em três vias, numeradas, ficando a primeira via em poder do hóspede, a segunda para acompanhar o recolhimento, comprovando a arrecadação, permanecendo até serem poder do hospedeiro para seu controle e documentação própria, sendo quaisquer talões ou notas ou com outros elementos de informação acessíveis a fiscalização.

 

§ 1º Os talões e notas a que se refere este artigo serão entregues aos hospedeiros acompanhados de cartazes explicativos da existência desta lei e de sua finalidade, podendo ser de caráter propagandístico da Estância e dos planos de seu desenvolvimento turístico; tais cartazes devem ser afixados pelos hospedeiros em salas ou aposentos de seus estabelecimentos ou casas; e lugar visível, para conhecimento dos hóspedes.

 

§ 2º Não se incluem para a base da taxa de turismo as despesas referentes aos moradores e permanentes dos hotéis e pensões, pensionistas mensais de restaurantes, residentes na cidade, bem assim as despesas oriundas de serviços acessórios, como lavanderias, compras e serviços extraordinários.

 

Artigo 4º O recolhimento da Taxa de Turismo será efetuado na Tesouraria Municipal até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido.

 

Artigo 5º A fiscalização será feita na forma do §2º, desta lei, sendo que o hospedeiro franqueará a mesma, sempre que necessário, todos os elementos exigidos para sua da fiel execução, não podendo deixar de adotar ou usar o modelo que se refere o artigo 3º do presente diploma, ficando o passível das penalidades seguintes:

 

a) multa de Cr$ 500,00 na primeira infração constatada;

b) multa de Cr$ 1.000,00 na segunda infração;

c) multa de Cr$ 2.000,00 na terceira infração e,

d) cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único - As multas que a cassação da licença de que trata este artigo, serão aplicadas pelo Prefeito, a vista do auto ou comunicação dos agentes e fiscalizadores, incluindo-se como infração à ausência de recolhimento do prazo previsto nesta lei.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de janeiro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de janeiro de 1960.

 

Oficial Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.