LEI Nº 318, DE 09 DE JUNHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei reestrutura o quadro de pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:

 

I - Cargo público - a posição instituída na organização da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometido a servidor público;

 

II - Servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba;

 

III - Funcionário público - a ressoa ocupante de cargo ou emprego público;

 

IV - Quadro de pessoal - conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

 

V - Vencimento - a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público;

 

VI - Remuneração - o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;

 

VII - Natureza – referindo-se a cargos, o seu modo de provimento, respectivamente efetivo ou comissão, e permanente ou em comissão;

 

VIII - Referência - o número que indica determinado valor de salário ou vencimento, conforme quantificado no respectivo anexo.

 

Art. 3º O quadro de servidores estatutários da Prefeitura, nas quantidades, denominações, natureza, referências e cargas horárias semanais, passa a ser o constante do Anexo I e respectivas Tabelas I, II e III constituído por cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município:

 

Parágrafo único - O Anexo I, de que trata o “caput” deste artigo, é constituído nelas seguintes Tabelas:

 

- Anexo I - Quadro Geral dos Servidores

 

a) - número de cargos;

b) - parte Tabela;

c) - denominação

d) - referência;

e) - carga horária semanal (CHS).

 

a) - tabela I (PS-I)- Cargos em comissão de livre provimento;

b) - tabela II (PP-II)- cargos de provimento através de concurso Público;

c) - tabela III (PP-III)- cargos a serem extintos na vacância, efetivos;

 

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.

 

Art. 5º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos ou por ressoas estranhas aos quadros da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O servidor que ocupar por mais de cinco (5) anos, contínuos, cargo em comissão, ao ser dele exonerado manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, a título de vantagem pessoal definitiva. (Revogado pela Lei nº 616/1997)

 

Art. 6º Haverá substituição no impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão, de Secretário Municipal. Assistente de Secretário e Chefe de Seção, enquanto perdurar o impedimento.

 

§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, desde que pertença ao quadro de servidores da Prefeitura.

 

§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto perdurar o impedimento do respectivo ocupante, sem nenhum direito lhe caiba de ser provido permanente no cargo.

 

§ 3º Qualquer que seja o período de substituição, tão logo findo, o substituto retornará a seu cargo de origem, obedecidas as disposições do parágrafo 1nico do art. 5º, desta lei.

 

Art. 7º A carga horária semanal máxima de trabalho no excederá a 40 (quarenta) horas, e a mínima é de 15 (quinze) horas.

 

Parágrafo único - O Prefeito poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços, desde que respeitada a carga mínima horária semanal prevista no Anexo I.

 

Art. 8º A escala de vencimentos é constituída de referências numéricas onde está indicada na ordem crescente a amplitude do vencimento do respectivo cargo, havendo uma amplitude de 12 (doze) referências, conforme art. 13 desta Lei.

 

Art. 9º Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo, ou ao valor governamental que venha a substituí-lo.

 

Art. 10 As referências e seus respectivos valores são os constantes do Anexo II desta lei.

 

§ 1º Havendo alterações nos valores constantes do Anexo II, o mesmo percentual será aplicado aos proventos e pensões.

 

§ 2º A diferença existente entre as referências obedecerá, sempre, ao percentual de 5% (cinco por cento).

 

Art. 11 O aumento de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e salário-família, obedecerá as normas constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 12 Além do vencimento, serão deferidas aos servidores as seguintes vantagens, não incorporáveis:

 

I - Auxílio de diferença de caixa;

 

II - Gratificação por produtividade e/ou função;

 

III - Adicional pela condução de ambulância;

 

§ 1º O auxílio por diferença de caixa será pago à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base ao servidor que pague ou receba em moeda corrente;

 

§ 2º A gratificação por produtividade e/ou função poderá ser paga mensalmente aos servidores, com exceção aos cargos de provimento em comissão, consistindo no percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento.

 

§ 2º A gratificação por produtividade e/ou função poderá ser paga mensalmente aos Servidores até o limite da respectiva referência. (Redação dada pela Lei nº 478/1995)

 

§ 3º O adicional por condução de ambulância será pago à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ao motorista que estiver prestando seus serviços em ambulância, em razão das características diferenciadas das atividades desenvolvidas neste cargo.

 

Art. 13 Para o enquadramento dos servidores nas referências dos respectivos cargos será computado o tempo de efetivo exercício na Prefeitura, observando-se o seguinte critério:

 

I - Até 3 (três) anos de serviço, será enquadrado na referência inicial;

 

II - Mais de 3 (três) e até 06 (seis) anos de serviço, será enquadrado na segunda referência;

 

III - Mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos de serviço, será enquadrado na terceira referência;

 

IV - Mais de 09 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço, será enquadrado na quarta referência.

 

V - Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de serviço, será enquadrado na quinta referência;

 

VI - Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de serviço, será enquadrado na sexta referência;

 

VII - Mais de 18 (dezoito) anos e até 21 (vinte e um) de serviço, será enquadrado na sétima referência.

 

VIII - Mais de 21 (vinte e um) anos e até 24 (vinte e quatro) anos será enquadrado na oitava referência;

 

IX - Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete) será enquadrado na referência nona;

 

X - Mais de 27 (vinte e sete) anos e até 30 (trinta) será enquadrado na décima referência;

 

XI - Mais de 30 (trinta) anos e até 33 (trinta e três) será enquadrado na décima primeira referência;

 

XII - Mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, será enquadrado na décima-segunda referência.

 

§ 1º O servidor que for exonerado, demitido ou abandonar a função, só poderá ser reintegrado ao quadro da Prefeitura mediante concurso público.

 

§ 2º O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento na forma do disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 14 Ficam extintos os cargos criados por leis anteriores e que não constem desta lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que necessário.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão no presente exercício por cota das dotações respectivas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, por Decreto, se necessário for.

 

Art. 17 Entrará em vigor a partir do dia 12, de maio de 1993 o Anexo II - Tabela de Referências -, de que trata o artigo 10 desta Lei.

 

Art. 18 Os artigos e Anexos no mencionados no artigo precedente, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, deverá submeter à apreciação Legislativa, os seguintes Projetos de Lei:

 

I - Organograma;

 

II - Plano de Carreiras

 

III - Estatuto dos Servidores;

 

IV - Fundo de Pensões.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, obedecidos os prazos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei.

 

Caraguatatuba, 09 de junho de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 09 de junho de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

LEI Nº 318/93

 

QUADRO GERAL DOS SERVIDORES

 

ANEXO I

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

C.H.S.

002

001

001

001

002

025

008

001

002

010

001

001

001

002

001

001

008

003

200

020

002

006

035

025

006

002

002

300

002

005

005

002

006

003

001

018

001

003

002

010

018

004

010

003

003

005

004

003

006

034

006

010

003

003

030

006

006

005

010

010

001

007

006

010

006

006

020

100

026

050

003

002

001

035

005

003

040

020

010

001

002

001

012

004

006

060/075 (Redação dada pela Lei nº 396/1994)

020

004

001

001

008

003

100

002

006

001

001

 

 

 

 

 

001

003

001

001

002

002

001

001

002

003

004

004

002

002

001

003

004

001

003

100

010

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

ADMINISTRADOR DA FABRICA ELE BLOCOS

ADMINISTRADOR DO TERMINAL RODOVIÁRIO

ADMINISTRADOR DO TERMINAL TURÍSTICO

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

AGENTE DE SAÚDE

ALMOXARIFE

ARQUITETO

ARQUIVISTA

ARTESÃO

ASSESSOR DE IMPRENSA

ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES

ASSESSOR JURÍDICO - CHEFE

ASSESSOR JURÍDICO

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

ASSISTENTE DE SECRETARIO

ASSISTENTE DA CHEFIA DE GABINETE

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE SOCIAL

AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

AUXILIAR DE ESCOLA

AUXILIAR DE NECROPSIA

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

BIBLIOTECÁRIA

BIÓLOGO

BIOQUÍMICO

BORRACHEIRO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

CHEFE DE GABINETE

CHEFE DE SEÇÃO

COORDENADOR GERAL DE PRÉ-ESCOLA

COORDENADOR PEDAGÓGICO

COPEIRO

COSTUREIRO

DENTISTA

DESENHISTA

DIGITADOR

DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA

EDUCADOR DE SAÚDE

ELETRICISTA

ELETRICISTA DE AUTO

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

ENCANADOR

ENCARREGADO DE SETOR

ENCARREGADO DE TURMA

ENFERMEIRA

ENGENHEIRO

FARMACÊUTICO

FISCAL

FISIOTERAPEUTA

FONOAUDIÓLOGA

FUNILEIRO

INSPETOR DE ALUNOS

INSTRUTOR DE ESPORTES

INSTRUTOR DE MÚSICA

JARDINEIRO

LACTARISTA

LANÇADOR

LAVADOR

LUBRIFICADOR

MECÂNICO

MÉDICO

MERENDEIRA

MOTORISTA

MOTORISTA DO GABINETE

NUTRICIONISTA

OFICIAL DE GABINETE

OPERADOR DE MÁQUINAS

PADEIRO

PAISAGISTA

PAJEM

PEDREIRO

PINTOR

PROCURADOR JUDICIAL - CHEFE

PROCURADOR JUDICIAL

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

PROFESSOR ELE EDUCAÇÃO FÍSICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PRÉ-ESCOLA

PROFESSOR DE NÍVEL I

PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA

 

 

 

 

PSICÓLOGO

RECEPCIONISTA

REGENTE DE BANDA

SAPATEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

SECRETÁRIO DE ESCOLA

SERVENTE

SOCIÓLOGO

SOLDADOR

SUB-REGENTE DE BANDA

SUPERVISOR DE AMBULATÓRIO

 

 

 

 

 

SUPERVISOR DE ESTATÍSTICA

SUPERVISOR DE LIMPEZA PÚBLICA

SUPERVISOR TÉCNICO

SUPERVISOR LEGISLATIVO

TÉCNICO DE AUDIOMETRIA

TÉCNICO DE CITOLOGIA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO DE CRIAÇÃO E ARTE

TÉCNICO DE ENCÉFALO-CARDIOGRAMA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO DE PROTÉTICO

TÉCNICO DE RAIO X

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO TELEFONISTA

TERAPEUTA OCUPACIONAL

TESOUREIRO

TOPÓGRAFO

VIGIA

ZELADOR

33

33

33

33

21

18

21

40

12

14

38

29

50

47

50

30

43

35

12

38

16

12

12

12

05

12

12

05

31

38

38

11

16

16

50

40

40

31

07

14

38

11

11

31

38

16

16

21

16

29

20

38

38

38

18

38

38

18

16

14

18

11

31

23

11

11

18

38

12

16

35

38

39

16

18

37

15

16

16

50

47

38

30

30

28

30

 

 

 

 

38

14

35

16

50

20

01

38

18

18

25/37  (Redação dada pela Lei nº 534/1996)

29

37

47

47

29

29

38

29

29

29

29

29

29

29

29

14

38

40

25

11

14

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

30

40

40

40

40

40

40

40

40

40

30

30

40

40

40

40

40

40

40

40

40

20

40

30

40

30

40

40

40

40

40

40

30

30

30

40

30

30

40

40

20

20

40

40

40

40

40

40

20

40

40

40

30

40

40

40

40

40

40

40

40

40

30

20

20

20

20

 

 

 

 

30

40

20

40

40

40

40

30

40

20

40

 

 

 

 

40

40

40

40

40

40

40

40

40

30

30

40

30

20

40

20

30

40

40

40

40

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

TABELA I (PS-I)

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

ADMINISTRADOR DO TERMINAL RODOVIÁRIO

ADMINISTRADOR DO TERMINAL TURÍSTICO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES

ASSESSOR DE IMPRENSA

ASSESSOR JURÍDICO – CHEFE

 

ASSESSOR JURÍDICO

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

ASSISTENTE DA CHEFIA DE GABINETE

ASSISTENTE DE SECRETÁRIO

CHEFE DE GABINETE

CHEFE DE SEÇÃO

COORDENADOR GERAL DÁ PRÉ-ESCOLA

 

ENCARREGADO DE SETOR

ENCARREGADO DE TURMA

OFICIAL DE GABINETE

MOTORISTA DO GABINETE

PROCURADOR JUDICIAL - CHEFE

 

PROCURADOR JUDICIAL

SECRETARIO MUNICIPAL

SUPERVISOR LEGISLATIVO

SUPERVISOR TÉCNICO

TESOUREIRO

CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA

COM REGISTRO DO CONSELHO DA CLASSE

IDEM

IDEM

CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA

COM REGISTRO DO CONSELHO DA CLASSE

CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA

IDEM

IDEM

C.N.H. - PROFISSIONAL

FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA

COM REGISTRO DO CONSELHO DA CLASSE

IDEM

CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA

IDEM

IDEM

IDEM

 

CARGOS EM PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO

 

TABELA II (PP-II)

 

 

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

AGENTE DE SAÚDE

ALMOXARIFE

ARQUITETO

 

ARQUIVISTA

ARTESÃO

ASSISTENTE SOCIAL

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE ESCOLA

AUXILIAR DE NECROPSIA

AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

BIBLIOTECÁRIO

 

BIÓLOGO

BIOQUÍMICO

BORRACHEIRO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

COPEIRO

COSTUREIRO

DENTISTA

 

DESENHISTA

DIGITADOR

DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA

 

EDUCADOR DE SAÚDE

ELETRICISTA

ELETRICISTA DE AUTO

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

ENCANADOR

ENFERMEIRA

 

ENGENHEIRO

FARMACÊUTICO

FISCAL

 

FISIOTERAPEUTA

 

FONOAUDIÓLOGO

FUNILEIRO

INSPETOR DE ALUNOS

INSTRUTOR DE ESPORTES

INSTRUTOR DE MUSICA

JARDINEIRO

LACTARISTA

LANÇADOR

LAVADOR

LUBRIFICADOR

MECÂNICO

MÉDICO

 

MERENDEIRA

MOTORISTA

NUTRICIONISTA

OPERADOR DE MÁQUINAS

PADEIRO

PAISAGISTA

PAJEM

PEDREIRO

PINTOR

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PRÉ

ESCOLA

PROFESSOR NÍVEL I

PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA

PSICÓLOGO

RECEPCIONISTA

REGENTE DE BANDA

 

SAPATEIRO

SECRETÁRIO DE ESCOLA

SERVENTE

SOCIÓLOGO

 

SOLDADOR

SUB-REGENTE DE BANDA

SUPERVISOR DE AMBULATÓRIO

SUPERVISOR DE LIMPEZA PÚBLICA

SUPERVISOR DE ESTATÍSTICA

TÉCNICO DE AUDIOMETRIA

 

TÉCNICO EM CITOLOGIA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO DE CRIAÇÃO E ARTE

TÉCNICO ENCEFALOCARDIOGRAMA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

TÉCNICO PROTÉTICO TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

TÉCNICO DE RAIO X

TERAPEUTA OCUPACIONAL

TELEFONISTA

TOPÓGRAFO

VIGIA

ZELADOR

 

de provas ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas ou de provas e títulos

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas ou de provas e títulos

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas ou de provas e títulos

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

de provas e ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

de provas ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

de provas e ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

de provas ou de provas e títulos

de provas e ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas e ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

IDEM

 

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas e ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

com registro no órgão competente

de provas e ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas e ou de provas e títulos

com curso superior especializado

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

IDEM

de provas ou de provas e títulos

IDEM

IDEM

IDEM

 

 

CARGOS EFETIVOS

 

TABELA III (PP-III)

 

QUANT.

DEMOMINAÇÃO

REF.

C.H.S.

002

001

001

001

LANÇADOR

ASSISTENTE FINANCEIRO

DESENHISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS III

31

31

10

05

40

40

40

40

 

ANEXO II

 

TABELA DE REFERÊNCIAS

 

REF.

CR$

REF.

CR$

REF.

CR$

REF.

CR$

01

3.303.300.00

02

3.468.465.00

03

3.641.888.25

04

3.823.982.66

05

4.015.181.79

06

4.215.940.88

07

4.426.737.92

08

4.648.074.82

09

4.880.478.56

10

5.124.502.49

11

5.380.727.61

12

5.649.763.99

13

5.932.252.19

14

6.228.864.80

15

6.540.308.04

16

6.867.323.44

17

7.210.689.61

18

7.571.224.09

19

7.949.785.29

20

8.347.274.55

21

8.764.638.28

22

9.202.870.19

23

9.663.013.70

24

10.146.164.39

25

10.653.472.61

26

11.186.146.24

27

11.745.453.55

28

12.332.726.23

29

12.949.362.54

30

13.596.830.67

31

14.276.672.20

32

14.990.505.81

33

15.740.031.10

34

16.527.032.66

35

17.353.384.29

36

18.221.053.50

37

19.132.106.18

38

20.088.711.49

39

21.093.147.06

40

22.147.804.41

41

23.255.194.63

42

24.417.954.36

43

25.638.852.08

44

26.820.794.68

45

28.266.834.41

46

29.680.176.13

47

31.164.184.94

48

32.722.394.19

49

34.358.513.90

50

36.076.439.60

51

37.880.261.58

52

39.774.274.66

53

41.762.988.39

54

43.851.137.81

55

46.043.694.70

56

48.345.879.44

57

50.763.173.41

58

53.301.332.08

59

55.866.398.68

60

58.764.718.61

 

(Redação dada pela Lei nº 759/1999)

REF.

R$

REF.

R$

01

159,00

31

687,20

02

166,95

32

721,56

03

175,30

33

757,64

04

184,07

34

795,52

05

193,27

35

835,30

06

202,93

36

877,07

07

213,08

37

920,92

08

223,73

38

966,97

09

234,92

39

1.015,32

10

246,67

40

1.066,09

11

259,00

41

1.119,39

12

271,95

42

1.175,36

13

285,55

43

1.234,13

14

299,83

44

1.295,84

15

314,82

45

1.360,63

16

330,56

46

1.428,66

17

347,09

47

1.500,09

18

364,44

48

1.575,09

19

382,66

49

1.653,84

20

401,79

50

1.736,53

21

421,88

51

1.823,36

22

442,97

52

1.914,53

23

465,12

53

2.010,26

24

488,38

54

2.110,77

25

512,80

55

2.216,31

26

538,44

56

2.327,13

27

565,36

57

2.443,49

28

593,63

58

2.565,66

29

623,31

59

2.693,94

30

654,48

60

2.828,64