LEI Nº 36, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

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O VEREADOR OTAVIO PATRICIO DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte Lei n° 36/63:

 

Art. 1º Fica suprimida a parte final do Artigo 4º da Lei n° 191/54, de 24 de junho de 1954: “e trienalmente ajustadas às necessidades do custeio mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias”.

 

Art. 2º A tabela anexa à Lei n° 300, de 1° de dezembro de 1958, passa a ter os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 542/1964)

 

Classe

Taxa

CR$

Caução

CR$

Volume

Mts³

Residencial

150,00

300,00

20

Comercial

300,00

600,00

30

Hotéis, pensões ou similares com n° de quartos até 20

1.500,00

3.000,00

60

Hotéis, pensões ou similares com mais de 20 quartos ou apartamentos

2.000,00

4.000,00

80

Construções ou reformas

500,00

1.000,00

40

Lavadouros de autos

2.000,00

4.000,00

60

Lavanderias

400,00

800,00

40

 

Art. 3º Será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para reajuste das cauções pela nova Tabela. (Revogado pela Lei nº 542/1964)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1963.

 

OTAVIO PATRICIO DE MORAES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.