LEI Nº 365, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E A CRIAÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL A EE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo
e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação
de propgramas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de
promoção humana e outros, além de gerir o art. 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado
o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art.
3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes
e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I – Construção de moradias;
II – Produção de lotes urnanizados;
III – Urbanização de favelas;
IV – Aquisição de material de construção;
V – Melhoria de unidades habitacionais;
VI – Construção e reforma de equipamentos comunitários e
instituicionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII – Regularização fundiária;
VIII – Aquisição de imóveis para locação social;
IX – Aquisição de imóveis para locação social, serviços de
assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais,
de saneamento básico e de promoção humana;
X – Serviços de apoio a organização comunitária em programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI – Complementação de infra-estrutura em loteamentos
deficientes destes serviços com a finalodade de regularizá-los;
XII – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na
área habitacional e de saneamento básico;
XV – Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a
comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
XVI – Quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo
Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art.
4º Constituirão receitas do
Fundo:
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – Recebimento e prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
III – Doações, auxílios e contribuições de Terceiros;
IV – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais
de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – Aporte de capital decorrentes da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em
lei específica;
VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no
mercado de capitais;
VIII – Produto de arrecadação de tatax e de multas ligadas a
licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral,
edilícias e posturas, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem
relação com desenvolvimento urbano em geral;
IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a execução de impostos.
§ 1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a eles reverterão.
§ 3º Os recursos serão destinados
com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art.
5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente
à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Parágrafo
único - O órgão ao qual está
vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
Art.
6º São atribuições da Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social:
I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor
políticas de aplicação dos seus recursos;
II – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano
de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais
municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e
outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas
delineadas pelo Goverbo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento
da União;
III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as
demonstrações mensais de receitas e despesa do fundo;
IV – Encaminhar à Contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI – Firmas convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art.
7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será
constituído de 12 (doze) membros, a saber:
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 1 (um) representante de organizações comunitárias;
IV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção
de Caraguatatuba/SP;
V – 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores;
VI – 1 (um) representante de entidades patronais;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
VIII – 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba.
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feito por ato do
Executivo.
§ 2º A Presidência do Conselho será escolhida em votação através de
seus membros.
§ 3º A indicação dos membros
do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações e
entidades a que pertencem.
§ 4º O número de
representantes do poder Público não poderá ser superior à representação da
comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida
a recondução.
§ 6º O mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 7º O representante do Poder
Legislativo será escolhido, por votação simples, pelos Vereadores e só terá
direito à voz, não podendo votar nas proposituras.
Art.
8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação será feita
por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho
serão tomadas com a presença de, no mínimo, pela maioria de seus membros, tendo
o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá
solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões, podendo construir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno
funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art.
9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I – Aprovar as diretrizes e normas para a questão do Fundo
Municipal do Bem-Estar Social;
II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico
e promoção humana;
III – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no
art. 3º desta Lei.
IV – Definir política de subsídios na área de financiamento
habitacional;
V – Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI – Definir as condições de retorno dos investimentos;
VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos
imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiáros dos programas habitacionais;
VIII – Definir normas para questão do patrimônio vinculado ao
fundo;
IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X – Acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação,
de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive di o
desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI – Dirimis dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – Propor medidas de aprimoramento dos desempenho do Fundo,
bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos
programas sociais;
XIII – Elaborar o seu regimento interno.
Art.
10 O Fundo de que trata a presente Lei terá
vigência ilimitada.
Art.
11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de CR$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), junto à Secretaria da Criança,
Famíia e Bem-Estar Social.
Art.
12 A presente Lei será regulamentada no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art.
13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de
dezembro de 1993.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada dos 07 de dezembro de 1993.
ELI
MACEDO
Supervisor
Legisativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.