LEI Nº 370, DE 06 DE SETEMBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo primeiro da Lei nº. 104, de 28 de julho de 1952, passará a ter a
seguinte redação: Os proprietários de terrenos em aberto ou apenas vedados com
cerca de arame ou tapume, situados na zona urbana em ruas beneficiadas pelos
serviços de meio-fio e passeio, são obrigados a proceder, dentro de 30 dias
contados da notificação da Prefeitura, a construção de muro, do tipo comum, com
altura de um metro e setenta centímetros. O artigo terceiro da mesma lei, passa
a ter a seguinte redação: Excluem-se das obrigações da presidente lei, os
proprietários que já possuam muro com a medida constante no artigo primeiro.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de
setembro de 1960.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 06 de setembro de 1960.
Chefe
de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.