REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 388, DE 7 DE JANEIRO DE 1994.

 

CONCEDE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo o contribuinte possuidor de um único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para residência fixa, cuja renda não ultrapasse o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente no território nacional, gozará, do desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor do respectivo Imposto Predial e/ ou Territorial Urbano - IPTU -.

 

Art. 2º Todo o contribuinte aposentado, viúva e/ou pensionistas possuidor de 1(um) único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para residência fixa cuja renda mensal não ultrapasse o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, no território nacional, gozará de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do respectivo Imposto Predial e/ ou Territorial Urbano IPTU -.

 

Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o contribuinte deverá requerer anualmente, até o dia 30 de outubro do exercício imediatamente anterior, devendo no ato juntar a documentação exigida pelo Poder Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 529/1995)

 

Parágrafo único – Excepcionalmente, para fazer jus ao benefício no exercício de 1994, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 30 de março próximo, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.

 

Parágrafo único Excepcionalmente, para fazer juz ao benefício no exercício de 1995, o contribuinte deverá requere-lo até o último dia do mês de abril do corrente ano (dia 28) sem prejuízo da atualização monetária quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 469/1995) (Revogado pela Lei nº 529/1995)

 

Art. 4º Recebido o requerimento e, sempre que julgar necessário, o Poder Executivo providenciará o levantamento sócio-econômico do contribuinte para determinar o deferimento do benefício.

 

Art. 5º A constatação de eventual inexatidão nas informações do requerente, ensejará o ressarcimento da Fazenda Pública Municipal no que se refere aos emolumentos, além da aplicação da multa pecuniária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da respectiva correção monetária.

 

Art. 6º O requerimento para a obtenção dos benefícios desta Lei é isento de emolumentos.

 

Art. 7º Os benefícios desta Lei valerão apenas para os proprietários cujo prédio principal não ultrapasse a cem metros quadrados de construção.

 

Art. 7º Os benefícios cujo prédio principal não ultrapasse cento e vinte metros quadrados de construção. (Redação dada pela Lei nº 469/1995)

 

Parágrafo único. Os impostos já pagos sem o desconto previsto nesta Lei, relativamente ao exercício de 1995, serão devolvidos aos seus titulares, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 469/1995)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de janeiro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicado e Registrado aos 07 de janeiro de 1994.

 

ELCI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.