REVOGADO PELA LEI Nº 622/1997

 

LEI Nº 390, DE 10 DE MARÇO DE 1994.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer cesta básica aos Servidores Públicos Municipais remunerados com até 03 (três) salários Mínimos vigente no País.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Cesta Básica”, aos Servidores Públicos Municipais, inclusive aos inativos e pensionistas, nos termos da regulamentação por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 494/1995)

 

§ 1º O Servidor beneficiado arcará com 50% (cinqüenta por cento) do custo da cesta básica. (Revogado pela Lei nº 494/1995)

 

§ 2º A Cesta básica será composta dos produtos e quantidades abaixo relacionados, sujeitas a alterações:

 

PRODUTOS

QUANTIDADES

Açúcar refinado

pacote - 05Kgs.

Amido de milho (Maizena)

01 caixa 500g.

Arroz/tipo agulhinha longo

02 pacotes 5kgs.

Aveia

01 caixa 200g.

Café torrado moído

02 pacotes 500g.

Creme dental

01 unidade 120g.

Detergente em pó

01 caixa 800g.

Ervilha

02 latas 200g.

Extrato de tomate

02 latas 140g.

Farinha de mandioca crua

01 pacote 500g.

Farinha de trigo especial

01 pacote 1Kg.

Feijão carioca

03 pacotes 1Kg.

Fubá mimoso

01 pacote 1Kg.

Macarrão com ovos/espaguete

03 pacotes 500g.

Óleo de soja

04 latas 900ml.

Papel higiênico

04 rolos.

Sabão em pedra

05 pedaços 200gs.

Sabonete

03 unidades 90g.

Sal refinado

01 pacote 1Kg.

 

Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o Servidor não poderá ter mais de uma (01) falta no mês ao serviço. (Revogado pela Lei nº 494/1995)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de março de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.