LEI Nº 379, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 3º da lei nº. 130, de 23-2-1953, que regula a cobrança do imposto de indústrias e profissões, passa a ter a seguinte redação : - Artigo 3º - A parte fixa será de vida na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constante de leis, regulamentos, determinações, praxes administrativos expedidos ou adotadas, até presente data, que ficam mantidas, incidindo entretanto em 80% no exercício de 1961, em 90% no exercício de 196 na sua totalidade a partir do exercício de 1963, fazendo constar dos avisos que recibos da referência esta incidência, sob o título de "Abono concedido pela lei nº 379-60, e, será calculada segunda natureza da atividade, com base nos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

 

a) movimento econômico;

b) valor lucrativo do prédio, parte do prédio o local onde se exerce atividade;

c) capital;

d) maior ativo mensal;

e) número de empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;

f) valor do imposto lançado sobre a empresa na qual o coletado exercer as funções de direção ou gerência.

 

Artigo 2º O artigo 2º da Lei nº. 12, de 28 de julho de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - O Imposto Territorial Urbano será calculado a razão de: (Revogado pela Lei nº 39/1963)

 

a) 1,00% para os terrenos ajardinados, vedados com muros ou gradis artísticos; (Revogado pela Lei nº 39/1963)

b) 1,50% para os terrenos convenientemente mudados; (Revogado pela Lei nº 39/1963)

c) 2,00% para os terrenos da em aberto situados fora das ruas centrais; (Revogado pela Lei nº 39/1963)

d) para os terrenos da zona central que se acharem em estado de abandono ou simplesmente cercados ou ainda com muros caídos ou sem conserva, será cobrado o Imposto Territorial Urbano progressivamente da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 39/1963)

 

2,50% no exercício de 1961; (Revogado pela Lei nº 39/1963)

3,50% no exercício de 1962, e (Revogado pela Lei nº 39/1963)

5,00 % no exercício de 1963 e seguintes. (Revogado pela Lei nº 39/1963)

 

Artigo 3º O Imposto de Licença previsto no número 1 da tabela 4, anexa à Lei nº. 13, de 28 de julho de 1948, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Artigo 4º O Imposto de Licença sobre bicicletas previsto na Lei nº. 328, de 31 de março de 1960, será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) anuais.

 

Artigo 5º O Prefeito Municipal baixará Decreto Executivo delimitando novo perímetro urbano e suburbano.

 

Artigo 6º Ficam revogadas automaticamente na data da publicação do Decreto Executivo de que trata o artigo 5º desta lei, as leis nº. 119, de 22-12-1952 e 145, de 1-7-1955.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 03 de dezembro de 1960.

 

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.