LEI Nº 39, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963.
O VEREADOR OTAVIO PATRICIO DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de
Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do
Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba,
decreta e promulga a seguinte Lei n° 39/63:
Art.
1º O artigo 2° da Lei n° 12, de 28
de julho de 1948 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O
Imposto Territorial Urbano será calculado a razão de:
a) 1% para os terrenos ajardinados, vedados com
muretas, muros ou gradis artísticos, com portões de acesso em consonância com
as obras executadas e mantidas em perfeito estado de conservação e pintura;
b) 2% para os terrenos convenientemente murados e
mantidos em perfeito estado de conservação; para os muros que contenham entrada
pela via pública é obrigatória a colocação de portão;
c)
3% para os terrenos em aberto situados fora da zona central;
d)
Para os terrenos da zona central que não se enquadrarem nas letras “a” e “b”
será cobrado o Imposto Territorial Urbano progressivamente, da seguinte forma:
6% no exercício de 1964; 8% no exercício de 1965; 10% no exercício de 1966 e
seguintes”.
Art. 2º
Fica revogado o artigo 2° da Lei n° 379, de 03
de dezembro de 1960.
Art. 3º
Fica revogada a Lei n° 370, de 06 de setembro de
1960.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1964, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de dezembro
de 1963.
OTAVIO PATRICIO DE
MORAES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.