REVOGADO PELA
LEI Nº 1018/2003
LEI Nº 404, DE 27 DE ABRIL DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO A
LEI Nº 144 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - COMUS em
carácter permanente, como órgão Deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS,
no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder Legislativo são competências do
COMUS:
I - Definir prioridades da saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano
Municipal de Saúde;
III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a
população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados,
no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a
prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Criar e instalar os conselhos gestores de unidades de saúde
público ou privado, no âmbito do SUS;
XI - Elaborar seu regimento interno e dos Conselhos Gestores,
citado no inciso anterior.
XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMUS terá a
seguinte composição:
I - Do Governo municipal
e Estadual:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante do
ERSA/ 29 (Secretaria da Saúde).
II - Dos Prestadores de Serviços Privados Integrantes do SUS
no Município:
a) 1 (um) representante
dos Prestadores de Serviços de Saúde privados, contratados pelo SUS.
III - Dos Usuários:
a) 1 (um) representante das Associações de Amigos de Bairros
da Zona Norte do Município;
b) 1 (um) representante das Associações de Amigos de Bairros
da Zona Sul do Município;
c) 1 (um) representante das Associações de Portadores de
Deficiências Físicas e/ ou Mentais;
d) 1 (um) representante das Associações dos Aposentados;
e) 1 (um) representante dos Sindicatos e/ ou Associações de Trabalhadores;
f) 1 (um) representante indicado pelo Clube da Mulher;
g) 2 (dois) representantes dos Conselhos Gestores de unidade de
Saúde, indicados entre os representantes dos usuários.
§ 1º Todas as organizações não governamentais
citadas deverão ter sede ou base oficialmente registradas no Município.
§ 2º Para cada titular
deverá ser indicado, conjuntamente, 1 suplente para substituí-lo em sua ausência.
Art. 4º Os Membros efetivos
e suplentes do COMUS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - Do Diretor do ERSA/ 29, no caso do representante do órgão
Estadual;
II - Os representantes do Executivo, citados no inciso I, do
artigo 3º, serão indicados pelo próprio Prefeito Municipal;
III - Das respectivas entidades, nos demais casos.
§ 1º Os representantes
do Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º As indicações dos representantes dos
trabalhadores e dos usuários deverão ser registradas em atas das reuniões em
que forem escolhidos os mesmos, e transcritas na íntegra no livro oficial de
atas do Conselho Municipal, bem como os documentos de indicação dos representantes
do ERSA/ 29 e das entidades privadas.
§ 3º Os membros nomeados
do COMUS escolherão, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 5º Os mandatos dos
Conselheiros do COMUS terão a duração de dois (2) anos, podendo ser reeleitos uma
(1) vez.
Art. 6º O COMUS reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerada para os
membros da comunidade, bem como não acarretará despesas complementares quando
forem Servidores Públicos, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do COMUS
serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões
consecutivas ou a cinco (5) intercaladas no período de um (1) ano;
III - Os membros que perderem o mandato pelo inciso acima não
poderão ser novamente nomeados, por um período de quatro (4) anos;
IV - Os membros do COMUS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O COMUS terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O Órgão Deliberativo máximo é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
trinta (30) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito
municipal, pelo Presidente ou por requerimento assinado por pelo menos vinte e
cinco por cento (25%) de seus membros.
III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
de seus membros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - As decisões do COMUS serão consustanciadas em resoluções.
Art. 8º A Secretaria de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMUS.
Art. 9º Para melhor
desempenho de suas funções o COMUS poderá recorrer a pessoas e/ ou entidades
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do COMUS, as Instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de suas condições de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o
COMUS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por
membros do COMUS ou instituições para promover estudos e emitirem pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 10 As sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgações amplas e acesso
assegurado ao público, que não terá direito a voto.
Parágrafo único - As resoluções do COMUS, bem como
os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 11 O COMUS elaborará
seu Regimento Interno após trinta (30) dias da nomeação de seus membros.
Art. 12 Fica assegurada a
permanência dos Conselheiros eleitos de acordo com a Lei
Nº 144 de 1º de dezembro de 1991 até a posse dos novos Conselheiros,
citados no artigo 3º da presente Lei, que será no dia 2 de janeiro de 1995.
Art.
13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e
especificamente a Lei Nº 144, de 1º de dezembro de 1991.
Caraguatatuba, 27 de
abril de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.