REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 441, DE 1º DE SETEMBRO DE 1962.

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas, a que se refere a Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960, e os vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei nº 434/61, de 19 de dezembro de 1961, ficam valorizadas em 40% do seu quantum, além das valorizações já ocorridas anteriormente em decorrência da Lei nº 410/61, de 3.10.61, contando-se o aumento a partir de 1º de maio do corrente ano.

 

Art. 2º O cargo de Contador da Prefeitura passará a ser classificado na seguinte Tabela: PPI – Padrão ou Classe “X” (Lei 347/60).

 

Art. 3º cargos de Fiscal de Rendas Municipais, Secretário, Chefe da Secção Fiscal, Tesoureiro e Chefe da Secção do Pessoal, no que se refere a parte fixa dos vencimentos, ficam enquadradas na seguinte Tabela: PPI – Padrão ou Classe “S” (Lei 347/60).

 

Art. 4º Os salários do pessoal diarista, mensalista, pessoal para obras, etc., vigente nesta Prefeitura e nesta data, ficam igualmente majoradas em 40% do seu quantum.

 

§ 1º O pessoal diarista que não se enquadre nos benefícios deste artigo, terão os seus salários pelo menos elevados ao Salário Mínimo vigente para a Região, contando-se o aumento a partir de 1.5.62.

 

§ 2º O aumento ora previsto não poderá exceder o máximo de 40% sobre o Salário Mínimo vigente para a Região.

 

§ 3º Excluem-se das obrigações do § 2º, quaisquer dúvidas ou injustiças que passam ocorrer em decorrência da aplicação da presente Lei, que serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo que a isto fica autorizado, devendo entretanto obedecer o princípio de equidade.

 

Art. 5º As pensões concedidas pelo Município, fica também majoradas em 40% do seu quantum, a partir de 1.5.1962.

 

Art. 6º O salário família fica fixado na base de cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependente a partir de 1 de janeiro de 1963.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 28/61, de 30.12.1961.

 

Art. 8º O Cargo de Diretor da Secretaria da Câmara Municipal, (padrão “C” – Resolução nº 75/61, de 5.4.61), no que se refere à parte fixa dos vencimentos, fica enquadrado à equivalência da letra “S”, da escala constante do artigo 3º, da Lei nº 347/60, de 10.6.60, com as valorizações já ocorridas anteriormente, consoante Resolução nº 78/61, de 30.9.61, contando-se o aumento a partir de 1 de maio de 1962.

 

Art. 9º Os cargos de Almoxarife, Fiscal, e 1º Escriturário, passarão a ser classificados na letra “d”, da escala constante do artigo 3º, da Lei nº 347/60, de 10.6.1960.

 

Art. 10 Passará a ser de 10%, a quebra de caixa atribuída ao Tesoureiro Municipal, calculada sobre seus vencimentos, a partir de 1 de janeiro de 1963.

 

Art. 11 Os funcionários públicos e extranumerários, terão direito, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência numérica, padrão ou tabela dos respectivos cargos e funções de que sejam titulares, - a partir de 1 de janeiro de 1963.

 

Parágrafo único – O Poder executivo fará regulamentar por decreto, a instituição, forma de pagamento e outras providências do presente “adicional” por tempo de serviço, até o início de sua vigência, tomando por base p que lhe foi aplicado através da Lei Estadual nº 6.043, de 20.1.61 (arts. 13 e seguintes), no que couber ao Município.

 

Art. 12 A fim de fazer face às e despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial da quantia de cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do “Superávit” previsto no orçamento do corrente exercício, - suplementado se necessário.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1 de setembro de 1962.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, a 1 de setembro de 1962.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Fiscal de Rendas Municipais

Respondendo pela Secretaria da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.