REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 441, DE 1º DE SETEMBRO DE 1962.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos, referências numéricas e
funções gratificadas, a que se refere a Lei nº 347/60,
de 10 de junho de 1960, e os vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei nº 434/61, de 19 de dezembro de
1961, ficam valorizadas em 40% do seu quantum, além das valorizações já
ocorridas anteriormente em decorrência da Lei nº 410/61,
de 3.10.61, contando-se o aumento a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 2º O cargo de Contador da Prefeitura passará a ser
classificado na seguinte Tabela: PPI – Padrão ou
Classe “X” (Lei 347/60).
Art. 3º cargos de Fiscal de Rendas Municipais, Secretário,
Chefe da Secção Fiscal, Tesoureiro e Chefe da Secção do Pessoal, no que se
refere a parte fixa dos vencimentos, ficam enquadradas na seguinte Tabela: PPI – Padrão ou Classe “S” (Lei 347/60).
Art. 4º Os salários do pessoal diarista, mensalista,
pessoal para obras, etc., vigente nesta Prefeitura e nesta data, ficam
igualmente majoradas em 40% do seu quantum.
§ 1º O pessoal diarista que não se enquadre nos
benefícios deste artigo, terão os seus salários pelo menos elevados ao Salário
Mínimo vigente para a Região, contando-se o aumento a partir de 1.5.62.
§ 2º O aumento ora previsto não poderá exceder o máximo
de 40% sobre o Salário Mínimo vigente para a Região.
§ 3º Excluem-se das obrigações do § 2º, quaisquer dúvidas
ou injustiças que passam ocorrer em decorrência da aplicação da presente Lei,
que serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo que a isto fica autorizado,
devendo entretanto obedecer o princípio de equidade.
Art. 5º As pensões concedidas pelo Município, fica também
majoradas em 40% do seu quantum, a partir de 1.5.1962.
Art. 6º O salário
família fica fixado na base de cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependente
a partir de 1 de janeiro de 1963.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 28/61, de 30.12.1961.
Art. 8º O Cargo de Diretor da Secretaria da Câmara Municipal, (padrão “C” –
Resolução nº 75/61, de 5.4.61), no que se refere à parte fixa dos vencimentos,
fica enquadrado à equivalência da letra “S”, da escala constante do artigo 3º,
da Lei nº 347/60, de 10.6.60, com as valorizações já ocorridas anteriormente,
consoante Resolução nº 78/61, de 30.9.61, contando-se o aumento a partir de 1
de maio de 1962.
Art. 9º Os cargos de Almoxarife, Fiscal, e 1º Escriturário, passarão a ser
classificados na letra “d”, da escala constante do artigo
3º, da Lei nº 347/60, de 10.6.1960.
Art. 10 Passará a ser de 10%, a quebra de caixa atribuída ao Tesoureiro
Municipal, calculada sobre seus vencimentos, a partir de 1 de janeiro de 1963.
Art. 11 Os funcionários públicos e extranumerários, terão direito, ao fim de
cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por
tempo de serviço público municipal, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da referência numérica, padrão ou tabela dos respectivos cargos e
funções de que sejam titulares, - a partir de 1 de janeiro de 1963.
Parágrafo único – O Poder executivo fará regulamentar por decreto, a instituição,
forma de pagamento e outras providências do presente “adicional” por tempo de
serviço, até o início de sua vigência, tomando por base p que lhe foi aplicado
através da Lei Estadual nº 6.043, de 20.1.61 (arts. 13 e seguintes), no que
couber ao Município.
Art.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1 de
setembro de 1962.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, a 1 de
setembro de 1962.
OSIRIS
NEPOMUCENO SANTANA
Fiscal
de Rendas Municipais
Respondendo
pela Secretaria da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.