REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 532, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro dos Servidores do Município, fica
organizado e estruturado na forma do anexo I da presente lei, e constará de cargos isolados, cargos em comissão e serviço
especializado, assim distribuído.
Parte Permanente – (PP)
a) cargos isolados de provimento
efetivo – (PP-I);
b) cargos em comissão – (PP-2);
c) serviço especializado – (PP-3).
Art. 2º Os cargos isolados e em comissão e serviço
especializados, terão a denominação, padrão de vencimentos e referências
declarados no anexo I, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único – Não tem categoria jurídica de
Servidor Público Municipal, os cargos e funções constantes da parte não
renumerada do Gabinete do Prefeito, os quais são considerados e prestados em
caráter relevantes.
Art. 3º Para todos os efeitos a referência aos vencimentos
dos cargos efetivos e em comissão, bem como serviço especializado, será feita
pela indicação do respectivo padrão alfabético, segundo as escolas constantes
dos anexos II, III e IV desta Lei, da qual ficam fazendo parte integrante.
Parágrafo único – Além da parte fixa dos
vencimentos, constantes dos anexos II e III, ficam mantidas as partes variáveis
instituídas em leis anteriores, as quais constituem direito
adquirido.
Art. 4º O cargo em comissão de Consultor Jurídico (CC-I),
somente poderá ser preenchido por Bacharel em Direito, e o serviço
especializado prestado por Engenheiro Civil em contrato de trabalho.
Art. 5º Os cargos de Contador e Contador Auxiliar, somente
poderão ser providos por pessoas legalmente habilitadas.
Art. 6º São criados através de presente Lei, todos os
cargos constantes do anexo I, que ainda não tenham sido instituídos por Lei
anteriores.
Parágrafo único – No caso de vacância de qualquer
dos cargos de provimento efetivo, serão os mesmos providos mediante concurso de
provas.
Art. 7º Ficam considerados readaptados, todos os servidores
que tiverem sua situação, denominada e classificação alterada na Situação Nova
em relação a Situação Anterior anexo I.
Art. 8º Não havendo vaga no quadro, e as necessidades do serviço
exigir fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a admitir extranumerários no
Serviço Militar.
Parágrafo único – Para admissão de extranumerário na
forma deste artigo, será feito prova de habilitação.
Art. 9º O salário dos extranumerários, será pago de
conformidade com a tabela de referência numérica constante do anexo V da
presente Lei, da qual fica fazendo parte integrante.
Art. 10º A admissão de menor no serviço, Público Municipal,
somente poderá ser feita para postar serviço burocrático ou de contínuo e na
categoria de extranumerário.
1º O pessoal admitido na forma deste artigo, fará jus,
inicialmente ao salário mensal correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mensal para a região.
2º Verificado a aptidão do menor admitido, poderá o
Chefe do Poder Executivo, proceder a melhoria
salarial, incluindo-o em uma das referências adotadas na tabela constante do
anexo V.
Art. 11 Poderá ser admitido, ainda pessoal para obras. O
pessoal assim admitido, que não se classifica como extranumerário,
nem fida sujeito as prescrições desta Lei servirá durante o prazo de
duração da obra, considerando automaticamente dispensado com a conclusão
destas.
Art. 12 O servidor quando em viagem a serviço do Município,
terá direito a percepção de diárias para fazer face as despesas de alimentação
e hospedagem.
§ 1º A diária prevista neste artigo corresponderá a 1/
30 (um trinta avos) do vencimento do salário mensal do servidor da sede do
município, igual ou inferior a 12 (doze) horas.
§ 2º Comprovada a insuficiência da diária para a
despesa da estada do servidor em outra localidade, o chefe do Poder Executivo
poderá, excepcionalmente, reajustar o valor da mesma, observando cada caso
isoladamente.
Art.
12 O servidor quando em
viagem a serviço do município terá direito à percepção de diárias para fazer
face às despesas de refeição e hospedagem, igual a 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente para a região, contando-se meia diária
o período de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12
horas. (Redação dada pela Lei nº 584/1965)
Art.
Art. 14 Através de Decreto Executivo, será regulamentada
esta lei, dentro do prazo de 30 dias de sua publicação.
Parágrafo único – A regulamentação de que trata este
artigo dará atribuições as ações e serviços competentes e os cargos e funções
especificadas na presente Lei.
Art. 15 Enquanto o Município não tiver Estatuto próprio,
reger-se-á pelo Decreto Lei nº 13.030 de 28 de abril de 1942, no que não
contrarie a Constituição e as Leis.
Parágrafo único – Os casos omissos no referido
decreto, serão regulados pela Consolidação das Leis dos Servidores do Estado de
São Paulo e Leis Posteriores.
Art. 16 Os direitos e vantagens do pessoal extranumerário,
assim como as penalidades cabíveis aos mesmos, regem-se pelo Decreto Estadual
nº 27.301 de 22.1.1957 no que for aplicável e mais o que determina a
Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 17 As disposições desta lei, não suprime as
vantagens, mesmo pecuniárias, previstas em leis anteriores a exceção do
expressamente consignados no presente diploma legal.
Art. 18 Ficam extintos (Vetado) as funções gratificadas
criadas pela Lei nº 347, de 10.6.1960 (Vetado) (digo não).
Art. 19 (Vetado).
Art.
a)
especial da importância de cr$ 2.670.000,00;
b) suplementar a verba
121-8-07-A Vencimentos do Contador cr$ 32.928,00.
Art. 21 O valor dos créditos abertos, a que se refere o
artigo 20, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação
previsto para o corrente exercício.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 1º de
setembro de 1964.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 1º de setembro de 1964.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.