Autor: Vereador
Roberto Commans
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 6º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º É
obrigatória, quando da realização de cartas convite, a publicação de seu extrato
em jornal de circulação no Município, independentemente das demais exigências
da legislação própria.
Parágrafo único - A publicação deverá ser feita com a antecedência mínima
de oito dias corridos.
Artigo 2º Qualquer
fornecedor dos produtos, cumpridas as formalidades legais, poderá participar da
licitação.
Artigo 3º É
nula de pleno direito e não gerará efeitos em tempo algum a carta convite
realizada em desacordo com esta Lei.
Artigo 4º O
extrato a que se refere o artigo primeiro mencionará, dentre outros:
I - Os bens e serviços objetos da
carta convite;
II - As exigências legais para
habitação;
III - A data e horário de
abertura dos envelopes, de que qualquer concorrente poderá participar.
Artigo 5º As
despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das verbas
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 25 de março de
1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.