REVOGADO PELA lEI Nº 1075/2003

 

LEI Nº 549, DE 08 DE MAIO DE 1996

 

Proíbe a comercialização, no Município de Caraguatatuba, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências

 

Texto para impressão

 

Autor: Vereador Inson Vitório de Souza

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica vedada, no Município de Caraguatatuba, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.

 

Artigo 2º Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

 

Artigo 3º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:

 

a) advertência;

b) multa no valor de r$ 300,00 (trezentos reais)

c) suspensão das atividades por trinta dias;

d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Artigo 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação, ficando autorizada a fixar critérios para a atualização do valor da multa constante da alínea “b” do artigo anterior, sempre que houver desvalorização da moeda medida por órgãos abalizados, bem assim fixar as cores e formatos padrões.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.