Autor: Vereador
Inson Vitório de Souza
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
vedada, no Município de Caraguatatuba, a comercialização de armas de brinquedo
que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Artigo 2º Não
será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos
estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 3º Aos
infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:
a) advertência;
b) multa no valor de r$ 300,00
(trezentos reais)
c) suspensão das atividades por
trinta dias;
d) cancelamento da licença e
encerramento das atividades do estabelecimento.
Artigo 4º O
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua
publicação, ficando autorizada a fixar critérios para a atualização do valor da
multa constante da alínea “b” do artigo anterior, sempre que houver
desvalorização da moeda medida por órgãos abalizados, bem assim fixar as cores
e formatos padrões.
Artigo 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de
1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.