ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba com a finalidade
de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a
aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
“in natura“;
III - Orientar a aquisição de
insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos
da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos
previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - Articular-se com os órgãos ou
serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais;
VI - Fixar critérios para a
distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas
municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as
na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas
educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos
hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o
armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre
higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a
alimentação;
XII - Promover a realização de
cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material,
junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o
programa no município;
XIV - Determinar o aproveitamento
das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros carentes.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Artigo 2º O
Conselho de Alimentação Escolar do Município terá a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de
Educação, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da
Associação Comercial de Caraguatatuba;
III - 1 (um) representante dos
professores das escolas municipais, indicado por seus pares;
IV - 1 (um) representante de pais
de alunos das escolas municipais, indicado por seus pares;
V - 1 (um) representante dos
trabalhadores rurais do Município;
VI - 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Educação, indicado por seus integrantes;
VII - 1 (um) representante da Secretaria
de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta;
VIII - 1 (um) membro do Rotary
Club Caraguá Poiares, indicado por seu Presidente.
§ 1º A cada
membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A
nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pôr decreto do
Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período,
podendo, pôr renúncia ou perda da condição original de sua indicação, ser
afastados da representatividade.
§ 3º O
Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Os
representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No
caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 6º O
Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de
seus membros efetivos.
§ 7º Ficará
extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2
(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado
extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para
que proceda o preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do
respectivo mandato.
Artigo 3º O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos, que poderá ser renovado.
Artigo 4º O
exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Artigo 5º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º O
Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela
União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de
produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O
Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, pôr
Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.
Artigo 8º
Os membros a que se referem os incisos II a V do artigo 2º elegerão um
representante entre si e o indicarão ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Caberá a esse Membro a efetiva participação em todos os
processos licitatórios para a aquisição de alimentos, em quaisquer de suas
fases, representando ao Conselho de Alimentação Escolar qualquer
irregularidade.
Artigo 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Artigo 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 05 de fevereiro
de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.