REVOGADO PELA LEI Nº 865/2000

 

LEI Nº 586, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Cria o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, em cumprimento à Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1.994

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura“;

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;

 

XIV - Determinar o aproveitamento das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros carentes.

 

Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar do Município terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Associação Comercial de Caraguatatuba;

 

III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado por seus pares;

 

IV - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas municipais, indicado por seus pares;

 

V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;

 

VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus integrantes;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças, indicado pelo Secretário da Pasta;

 

VIII - 1 (um) membro do Rotary Club Caraguá Poiares, indicado por seu Presidente.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pôr decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, podendo, pôr renúncia ou perda da condição original de sua indicação, ser afastados da representatividade.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.

 

Artigo 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

Artigo 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Artigo 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Artigo 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, pôr Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.

 

Artigo 8º Os membros a que se referem os incisos II a V do artigo 2º elegerão um representante entre si e o indicarão ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Caberá a esse Membro a efetiva participação em todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases, representando ao Conselho de Alimentação Escolar qualquer irregularidade.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de fevereiro de 1.997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.